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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10823, de 4 de dezembro de 2025

Nº 10823/2025

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Art. 1.
O Decreto nº 10.634, de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................

............................................................................

IXplano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da realidade fática e do problema a ser solucionado com o ajuste, da justificativa, das etapas ou das fases de execução, dos cronogramas físico e financeiro e de desembolso, do plano de aplicação das despesas, das metas a serem atingidas e dos respectivos critérios objetivos de avaliação, também as informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

.........................................................................” (NR)

“Art. 5º .........................................................

..............................................................................

IIIa compatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou da entidade executor, além da adequação do objeto às metas estabelecidas no plano de trabalho;

......................................................................................

XIIIo Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, para as entidades cuja finalidade seja exclusivamente a assistência social de servidores, civis ou militares;

.........................................................................” (NR)

“Art. 6º .....................................................

...............................................................................

§ 3ºCompete aos municípios e aos demais beneficiários o dever de atualizar as certidões para a tramitação processual, inclusive a certidão completa de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 10.634, de 31 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos relativos às emendas individuais impositivas no Estado de Goiás e revoga o Decreto nº 10.098, de 14 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual e em atenção ao Processo nº 202400042007962,

DECRETA:

Art. 11.
.........................................................

.................................................................................

§ 8ºA vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica quando o proprietário do imóvel for ente da administração pública, mediante a comprovação da documentação a ser solicitada ao beneficiário.
§ 9ºA organização da sociedade civil deverá possuir, no mínimo, dois anos de existência com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.” (NR)

“

Art. 13.
beneficiário das transferências especiais deverá apresentar plano de trabalho e realizar a inserção de informações e documentos sobre a execução desses recursos em plataforma própria ou conveniada que possibilite a verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 111-A da Constituição estadual.

...................................................................................

§ 5ºOs beneficiários das transferências especiais devem tomar as medidas necessárias para garantir a rastreabilidade dos recursos, inclusive com a abertura de conta específica para o recebimento deles.” (NR)

“

Art. 24.
Apenas poderão ser alteradas as emendas individuais impositivas que ainda não tiverem sido empenhadas ou cujas requisições de despesas não houverem sido emitidas.

.........................................................................” (NR)

“

Art. 43.
.......................................................
§ 1ºA tramitação da emenda impositiva que destinar recursos para evento deverá ser iniciada até trinta dias corridos antes da realização dele.

.........................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados do Decreto nº 10.634, de 2025:
Io art. 28, com o respectivo capítulo (CAPÍTULO VIII – DO REGIME SIMPLIFICADO); e
IIo § 2º do art. 43.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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