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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10750, de 6 de agosto de 2025

Nº 10750/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o Programa Estadual de Cidades Inteligentes, com a finalidade de promover o desenvolvimento urbano sustentável e inteligente por meio do fomento a soluções tecnológicas, à inovação na gestão pública, ao fortalecimento da governança e à participação cidadã.
§ 1ºO programa de que trata este Decreto será executado com base nos princípios da cooperação federativa, respeitada a autonomia administrativa, orçamentária e legislativa dos municípios.
§ 2ºCaberá ao Estado de Goiás atuar como indutor, articulador e facilitador da implementação de políticas públicas de cidades inteligentes.
Art. 2.
Este Decreto é de natureza procedimental e não implica a criação ou a extinção de órgãos ou cargos, tampouco gera aumento de despesa pública, limitado à regulamentação para a execução do Programa Estadual de Cidades Inteligentes no âmbito da administração pública estadual.

Institui, no Estado de Goiás, o Programa Estadual de Cidades Inteligentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no inciso XIV do art. 5º da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e na Lei nº 21.786, de 19 de janeiro de 2023, considerada a necessidade de se promover o desenvolvimento urbano sustentável, a inovação na gestão pública e a integração de indicadores capazes de orientar a transformação digital e a melhoria dos serviços públicos, também em cumprimento ao compromisso do Estado de Goiás com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU, a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes e a Nova Agenda Urbana, ainda em atenção ao Processo nº 202518037004483,

DECRETA:

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3.
O Programa Estadual de Cidades Inteligentes tem como objetivos:
Iorientar a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Cidades Inteligentes, com o estabelecimento de diretrizes, metas e ações voltadas à modernização da gestão pública, à transformação digital e ao desenvolvimento urbano sustentável dos municípios goianos;
IIinstituir e disponibilizar uma base de indicadores padronizados, alinhada a normas nacionais e internacionais sobre cidades inteligentes, para subsidiar a formulação de políticas públicas, avaliar o desempenho municipal e monitorar o progresso das iniciativas de cidades inteligentes;
IIIpromover a articulação entre o Governo do Estado, os municípios e o setor privado, para a execução de projetos que incorporem inovação, sustentabilidade e eficiência na prestação dos serviços públicos;
IVviabilizar, direta ou indiretamente, a implementação de projetos e soluções inteligentes que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população e a otimização dos recursos públicos;
Vfortalecer a cooperação interfederativa e a governança multinível, respeitada a autonomia municipal e incentivada a adoção voluntária de práticas inovadoras e sustentáveis; e
VIfomentar a estruturação de parcerias público-privadas – PPPs como estratégia para atrair investimentos, transferir tecnologia e ampliar a capacidade de execução de projetos urbanos inteligentes no Estado de Goiás.
Art. 4.
O Programa Estadual de Cidades Inteligentes será regido pelos seguintes princípios:
Iinovação aberta e tecnológica;
IIsustentabilidade ambiental e eficiência energética;
IIIequidade territorial e redução das desigualdades regionais;
IVgovernança colaborativa e participação cidadã;
Vinteroperabilidade e integração de sistemas;
VItransparência, ética e uso responsável de dados; e
VIIinclusão digital e acessibilidade.

CAPÍTULO III

INICIATIVAS E INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 5.
Integram o Programa Estadual de Cidades Inteligentes, entre outras iniciativas:
Io Plano Estadual de Cidades Inteligentes, como instrumento estratégico de diretrizes e metas para os municípios goianos;
IIo Observatório Estadual de Cidades Inteligentes, destinado à coleta, à análise, à visualização de dados e ao monitoramento de indicadores sobre o desenvolvimento urbano inteligente;
IIIo Sistema Integrado de Monitoramento, a nível estadual, para a monitoração, o processamento e a análise de dados de câmeras e sensores;
IVos projetos de tecnologia e inovação urbana, como videomonitoramento com inteligência artificial, modernização da iluminação pública e monitoramento ambiental;
Vas ações de fomento, capacitação e disseminação de boas práticas voltadas à formação de gestores e líderes locais;
VIas parcerias estratégicas com organismos internacionais, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e empresas de base tecnológica;
VIIo estímulo à celebração de PPPs para a implementação de soluções tecnológicas e urbanas;
VIIIo Selo Cidade Inteligente de Goiás, como instrumento de reconhecimento e incentivo à adoção de práticas inovadoras pelos municípios; e
IXações de incentivo, como editais, prêmios e certificações, que valorizem boas práticas e resultados concretos em cidades inteligentes.
Parágrafo únicoAs iniciativas a que se refere este artigo devem estar em conformidade com a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018, respeitadas as exceções previstas no inciso III do art. 4º da mesma lei, também o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular nela previstos.

CAPÍTULO IV

COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 6.
A coordenação do Programa Estadual de Cidades Inteligentes caberá à Secretaria-Geral de Governo – SGG, por meio da Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, à qual competirá:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução do programa, assegurada a sua integração às demais políticas públicas estaduais;
IIarticular e promover parcerias com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, o setor privado e organismos internacionais;
IIIprestar apoio técnico e institucional aos municípios aderentes, respeitada sua autonomia administrativa;
IVacompanhar e avaliar os projetos e ações vinculados ao programa, com base nos indicadores definidos pelo Plano Estadual de Cidades Inteligentes;
Velaborar, revisar e divulgar diretrizes, normativas, modelos e materiais de orientação técnica sobre cidades inteligentes; e
VIrepresentar o Estado em fóruns, redes, eventos e espaços de articulação relacionados ao tema.
Parágrafo únicoA atuação do Governo do Estado, por intermédio da SGG, se limitará à função de coordenação estratégica, articulação institucional e suporte técnico, preservada integralmente a autonomia administrativa, orçamentária e decisória dos municípios.

CAPÍTULO V

ADESÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 7.
Os projetos, os instrumentos e as iniciativas desenvolvidos no âmbito do Programa Estadual de Cidades Inteligentes poderão prever procedimentos próprios de adesão, cooperação ou pactuação com os municípios goianos, conforme a regulamentação específica e observada a autonomia municipal.
Parágrafo únicoA participação dos municípios será voluntária e se vinculará exclusivamente aos compromissos definidos em cada projeto ou instrumento de execução.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Caberá à SGG regulamentar, por meio de portarias ou instruções normativas, as diretrizes operacionais, os critérios de seleção e adesão dos municípios, os instrumentos de monitoramento, os indicadores de avaliação e os mecanismos de fomento relacionados ao Programa Estadual de Cidades Inteligentes.
Art. 9.
O Programa Estadual de Cidades Inteligentes será objeto de avaliação e revisão periódica, com base em indicadores de desempenho e relatórios de monitoramento para o seu aprimoramento contínuo e a efetividade de seus resultados.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 6 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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