São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes nos municípios do Estado de Goiás:Igerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
IIestimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
IIIpriorizar as ações nas áreas de saúde e educação, através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IVfacilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
Vpreservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VIincentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VIIfomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIIIdesenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;
IXter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
Xproteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.
XIestimular a promoção do desenvolvimento urbano sustentável;
- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.
XIIestimular a adoção de medidas de cooperação entre setores público, privado, organização da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.
XIIIestimular a avaliação e adoção de medidas que respeitem o potencial que as cidades possuem para responder aos desafios locais, de forma a adequá– las ao respectivo estágio tecnológico;
- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.
XIVestimular a adoção de medidas que estimulem a formação cidadã e o letramento digital, de forma contínua;
- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.
XVestimular o envolvimento de pessoas de todas as idades, gêneros, raças e classes sociais e dos coletivos locais, inclusive povos e comunidades tradicionais.
- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.