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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21786, de 19 de janeiro de 2023

Nº 21786/2023

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Art. 1.
Esta Lei define normas para implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para transformação das áreas urbanas em cidades inteligentes no âmbito do Estado de Goiás.

Dispõe sobre a transformação das áreas urbanas em cidades inteligentes, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se cidades inteligentes os municípios, as aglomerações urbanas ou as regiões metropolitanas instituídas pelo Estado que adotem políticas visando à integração de serviços urbanos, de modo a promover a coesão social, o bem coletivo, a segurança e o bem-estar dos cidadãos, de forma sustentável do ponto de vista social, ambiental e econômico.
Parágrafo únicoDevem ser consideradas as seguintes dimensões estratégicas e de serviços para o desenvolvimento de projetos:
Igovernança;
IIadministração pública;
IIIplanejamento urbano;
IVmobilidade e transportes;
Vtecnologia;
VImeio ambiente;
VIIconexões internacionais;
VIIIcoesão social;
IXcapital humano; e
Xeconomia.
Art. 3.
São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e na instalação de dispositivos para transformação de áreas urbanas em cidades inteligentes:
Idesenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
IIcrescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis das áreas urbanas;
IIIequilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IVdistribuição igualitária e inteligente de investimentos.
Vrespeito à diversidade territorial, em seus aspectos culturais, sociais, econômicos e ambientais;

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

VIconservação do meio ambiente;

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

VIIvisão sistêmica da cidade e da transformação digital.

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

Art. 4.
A aplicação desta Lei tem como objetivo, especialmente:
Iestimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado de Goiás;
IIgarantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
IIIdesenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IVfomentar os investimentos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado de Goiás.
Art. 5.
São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes nos municípios do Estado de Goiás:
Igerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
IIestimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
IIIpriorizar as ações nas áreas de saúde e educação, através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IVfacilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
Vpreservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VIincentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VIIfomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIIIdesenvolver tecnologias para o engajamento social e a melhoria da democracia;
IXter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
Xproteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.
XIestimular a promoção do desenvolvimento urbano sustentável;

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

XIIestimular a adoção de medidas de cooperação entre setores público, privado, organização da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

XIIIestimular a avaliação e adoção de medidas que respeitem o potencial que as cidades possuem para responder aos desafios locais, de forma a adequá– las ao respectivo estágio tecnológico;

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

XIVestimular a adoção de medidas que estimulem a formação cidadã e o letramento digital, de forma contínua;

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

XVestimular o envolvimento de pessoas de todas as idades, gêneros, raças e classes sociais e dos coletivos locais, inclusive povos e comunidades tradicionais.

- Acrescido pela Lei nº 23.390, de 6-5-2025.

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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