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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10728, de 9 de julho de 2025

Nº 10728/2025

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás – CAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202318037009749,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído no Poder Executivo estadual o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás – CAP, com o objetivo de:
Iinstitucionalizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário;
IIqualificar o processo de formulação, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas do Estado; e
IIIelevar a eficiência dos gastos públicos.
Art. 2.
São diretrizes do CAP:
Ia gestão para resultados;
IIa efetividade das políticas públicas;
IIIa qualidade dos gastos públicos; e
IVa transparência da gestão pública.
Art. 3.
Este Decreto considera:
Ipolíticas públicas: programas, projetos e ações promovidos pelo Estado de Goiás, direta ou indiretamente, com a participação de entidades públicas ou privadas, para a garantia de direitos relativos à cidadania, abrangidos segmentos sociais, culturais, étnicos ou econômicos;
IImonitoramento: acompanhamento e registro regular do trâmite de projeto, programa ou política pública, para identificar medidas corretivas segundo indicadores produzidos por diversas fontes de dados e fornecer informações de desempenho;
IIIavaliação: fase essencial do planejamento estatal consistente na análise sistemática e objetiva dos projetos, dos programas ou das políticas públicas estaduais em formulação, conclusos ou em tramitação, abrangidos nessa análise o desempenho, a implementação e os resultados obtidos, para determinar a eficiência, a efetividade, o impacto, a sustentabilidade e a relevância desses produtos em relação aos seus objetivos, também para aprimorar a utilização dos recursos públicos, a qualidade da gestão e o controle social sobre a eficácia das ações estatais;
IVPlano Anual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – PAMAPP: documento definidor dos projetos, dos programas e das políticas públicas monitorados e avaliados, indicados os prazos, os tipos e os objetos de avaliação relativos a eles;
VRelatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas: documento que apresenta em determinado ano as principais conclusões e as recomendações resultantes das avaliações dos projetos, dos programas ou das políticas públicas analisados; e
VIciclo avaliativo: período para a formulação, a execução e o monitoramento do PAMAPP e do Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Art. 4.
O CAP é composto por sete membros provenientes dos seguintes órgãos, entidades e unidades administrativas:
ISecretaria Geral de Governo – SGG, cujo membro presidirá o CAP;
IIInstituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
IIIControladoria-Geral do Estado – CGE;
IVSecretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
VFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
VIProcuradoria-Geral do Estado – PGE; e
VIISecretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL.
§ 1ºOs dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e das unidades administrativas indicados nos incisos I a VII do caput deste artigo poderão designar seus respectivos representantes.
§ 2ºO CAP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo Presidente.
§ 3ºO quórum de reunião do CAP se dará pela maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação se dará por maioria simples.
§ 4ºO CAP não possui unidade administrativa própria e compete ao Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução de suas competências.
§ 5ºO CAP não possui regimento interno e o seu funcionamento é orientado pelas responsabilidades, pelas atribuições e pelos limites de atuação já estabelecidos por este Decreto.
Art. 5.
São atribuições do CAP:
Idefinir critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas no Poder Executivo, considerados a agenda de prioridades governamentais, o volume orçamentário investido nas iniciativas, a capacidade técnica e financeira dos órgãos e das entidades governamentais envolvidos e a disponibilidade de recursos para a realização das avaliações;
IIaprovar:
a)a lista anual das políticas públicas a serem avaliadas com as suas respectivas alterações, elaborada segundo os critérios especificados no inciso I do caput deste artigo;
b)o cronograma anual de avaliação;
c)o PAMAPP, elaborado pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CoAP, e as suas revisões; e
d)o Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas;
IIIgarantir os recursos necessários à realização das avaliações;
IVinstituir mecanismos de transparência que viabilizem a disseminação das atividades e dos processos do CAP, com a ampla divulgação das avaliações e das recomendações realizadas, inclusive em sítios eletrônicos; e
Veditar os atos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6.
Compõem a estrutura do CAP:
Io CoAP, para prover suporte técnico às atribuições do CAP quanto às políticas públicas; e
IIos grupos técnicos – GTs, de caráter temporário, delimitados pelo ciclo avaliativo e constituídos em conformidade com as políticas públicas a serem avaliadas, para auxiliar o CAP no exercício das competências previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 7.
O CoAP é composto por representantes designados formalmente pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos, entidades e unidades administrativas:
IInstituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
IISGG;
IIICGE;
IVECONOMIA;
VFAPEG;
VIPGE; e
VIICASA CIVIL.
§ 1ºO representante do Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica será o coordenador do CoAP e se responsabilizará por, entre outras atividades:
Iorganizar a agenda de trabalho;
IIestabelecer a comunicação com o CAP e com GTs; e
IIIcoordenar as reuniões.
§ 2ºOs representantes indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser, no mínimo, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente, Subsecretário ou Assessor-Executivo, mas os representantes indicados nos incisos V a VII poderão ser livremente designados pelo titular do órgão ou da entidade a que pertencerem.
Art. 8.
São atribuições do CoAP:
Ielaborar e submeter à aprovação do CAP o PAMAPP, composto por:
a)critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b)lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos e o cronograma de avaliação;
c)referenciais de metodologias da avaliação das políticas públicas;
d)recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos da viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e
e)propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;
IIfornecer apoio estratégico aos GTs;
IIIinformar regularmente o CAP sobre a execução do PAMAPP e os eventuais ajustes nele;
IVelaborar o Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas, com a compilação dos relatórios técnicos elaborados pelos GTs, inclusive suas conclusões e recomendações, com posterior aprovação do CAP;
Vorganizar e conduzir a reunião de apresentação dos resultados das avaliações de cada ciclo avaliativo;
VIassegurar a transparência ativa de seus atos; e
VIIeditar os atos necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo únicoFica ressalvada a autonomia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual para a avaliação das políticas públicas sob sua responsabilidade, ainda que essa avaliação ocorra com a cooperação do CAP e de suas estruturas.

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 9.
Os GTs são compostos por servidores integrantes do Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica, da CGE e da ECONOMIA, também por servidores indicados pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis diretamente pelas políticas públicas avaliadas.
§ 1ºOs integrantes dos GTs serão indicados oficialmente ao CoAP pelos titulares dos órgãos ou das entidades responsáveis pelos projetos, pelos programas ou pelas políticas públicas a serem avaliadas no ciclo avaliativo.
§ 2ºO CAP poderá indicar outros integrantes para compor os Gts.
§ 3ºO Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica é o responsável pela coordenação dos trabalhos e pela avaliação das políticas públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.
Art. 10.
São atribuição dos Gts:
Icoordenar a avaliação das políticas públicas selecionadas, conforme as orientações do CoAP;
IIelaborar relatórios técnicos com os resultados e as recomendações das equipes responsáveis pelos projetos, pelos programas ou pelas políticas públicas avaliadas, com a inclusão do monitoramento e da avaliação dessas políticas;
IIIsolicitar as informações sobre políticas públicas, especialmente aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;
IVconsolidar as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo;
Vatuar como multiplicadores das metodologias e das capacidades em monitoramento e avaliação;
VIparticipar das reuniões do CoAP, caso sejam convidados; e
VIIauxiliar na elaboração dos relatórios das avaliações e na preparação da reunião de apresentação dos resultados, que será conduzida pelo CoAP.
Parágrafo únicoÀ CGE compete a análise das políticas públicas, com ênfase nos controles internos e nos riscos inerentes a elas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Ficam estabelecidas as seguintes linhas de avaliação pelo CAP:
Iavaliação executiva: análise baseada em dados secundários e registros administrativos para verificar se o desempenho da política é satisfatório ou se requer uma avaliação mais aprofundada;
IIavaliação de políticas públicas em andamento: verificação do desenho (objetivos, componentes de produção, população– alvo, beneficiários efetivos, período de execução, âmbito territorial, fontes de financiamento e outros aspectos importantes que caracterizam o programa), da gestão e dos resultados do programa, analisados a consistência do desenho e dos resultados esperados e os seus impactos; e
IIIavaliação de novas políticas públicas: avaliação realizada durante a fase de formulação da política para assegurar a consistência entre o problema a ser abordado, o desenho, os resultados e os objetivos definidos, aprimorar o planejamento e garantir uma execução mais eficiente e eficaz.
Art. 12.
Será publicado, nos primeiros noventa dias de cada ano, o decreto que disporá sobre o PAMAPP, com as políticas a serem monitoradas e avaliadas no respectivo ano.
§ 1ºCompletado um ano da publicação do PAMAPP, deverá ser apresentado em até noventa dias o Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas, com as principais conclusões e recomendações.
§ 2ºOs resultados das avaliações poderão, no que couber, subsidiar a ECONOMIA na revisão e na elaboração das leis orçamentárias.
§ 3ºOs resultados das avaliações realizadas pelo CAP serão considerados pelos órgãos e pelas entidades estaduais no que se referir às políticas públicas sob sua responsabilidade.
Art. 13.
As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, na ocasião da publicação, serão disponibilizadas em meio de comunicação oficial, observados os princípios da publicidade e da transparência.
Art. 14.
Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica é o responsável por executar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas do ciclo avaliativo.
§ 1ºO Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica poderá celebrar convênios com órgãos, entidades ou instituições de fomento à pesquisa, de natureza pública ou privada, para a concessão de bolsas que contribuam com o desenvolvimento de tarefas relativas a este Decreto.
§ 2ºO Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica se responsabilizará por produzir o relatório com o detalhamento da fonte de dados, da metodologia empregada, dos principais resultados das políticas públicas avaliadas e das referências utilizadas para subsidiar a construção do relatório técnico.
§ 3ºÉ obrigatório que o órgão ou a entidade responsável pela política pública, caso haja solicitação, promova o compartilhamento de dados e informações para o monitoramento e a avaliação, salvo os que estejam protegidos por sigilo fiscal, conforme a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), de 14 de agosto de 2018, e o Decreto estadual nº 10.609, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados na administração pública estadual e institui o Comitê de Governança de Dados Estadual – CGDE.
§ 4ºO Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica se exime da responsabilidade indicada no § 2º deste artigo caso os demais membros do CAP, do CoAP e dos GTs não cumpram as suas contrapartidas ou caso haja o descumprimento do § 3º também deste artigo.
Art. 15.
A participação no CAP, no CoAP e nos GTs não implicará qualquer remuneração para os seus membros, e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 16.
Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 4º … ............................................................................................

I… ....................................................................................................

.....................................................................…

d)o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás – CAP;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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