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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10707, de 13 de junho de 2025

Nº 10707/2025

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5 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação as áreas de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, no art. 57, inciso I, da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no Decreto estadual nº 10.213, de 7 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400036011559, especialmente do Parecer Jurídico nº 68/2025/PROSET-CAS/GOINFRA, do Setor de Consultoria e Assessoria da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, aprovado pelo Despacho nº 863/2025/GAB, da Procuradoria-Geral do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, por via amigável ou judicial, as áreas de terras e as respectivas benfeitorias necessárias à implantação, à ampliação, à pavimentação, à conservação e ao aprimoramento da Rodovia GO-320, no Trecho: Entroncamento BR-153 – Início do perímetro urbano (Goiatuba/GO), com extensão de 8,70 km (oito quilômetros e setenta decâmetros), e faixa de domínio de 100 m (cem metros) de largura, dos quais são 50 m (cinquenta metros) pelo lado direito e 50 m (cinquenta metros) pelo lado esquerdo, a partir do eixo central da pista de rolamento primitiva, ressalvadas as áreas consideradas como terras devolutas, as que são objeto de desapropriação indireta e as suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, discriminadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
A desapropriação resultante deste Decreto é considerada urgente, o que justifica a imissão provisória na posse da área a ser expropriada, conforme o art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.
Art. 3.
A GOINFRA promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários à desapropriação resultante deste Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da GOINFRA, referentes ao exercício corrente e aos futuros, cuja execução estará condicionada ao atendimento das exigências e das formalidades legais de naturezas econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ÁREAS DE TERRAS E AS RESPECTIVAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO, À DUPLICAÇÃO, À RESTAURAÇÃO, À PAVIMENTAÇÃO, À CONSERVAÇÃO E AO APRIMORAMENTO DA RODOVIA GO-320, NO TRECHO: ENTRONCAMENTO BR-153 – INÍCIO DO PERÍMETRO URBANO (GOIATUBA/GO), COM EXTENSÃO DE 8,70 KM (OITO QUILÔMETROS E SETENTA DECÂMETROS), E FAIXA DE DOMÍNIO DE 100 M (CEM METROS) DE LARGURA, DOS QUAIS SÃO 50 M (CINQUENTA METROS) PELO LADO DIREITO E 50 M (CINQUENTA METROS) PELO LADO ESQUERDO, A PARTIR DO EIXO CENTRAL DA PISTA DE ROLAMENTO PRIMITIVA.

MEMORIAL DESCRITIVOA diretriz para implantação do eixo da Rodovia: GO-320, Entroncamento br-153 – Início Perímetro Urbano (Goiatuba), com extensão de 8,70 km (oito quilômetros e setecentos metros), na sequência apresentamos o descritivo do eixo da diretriz projetada para fins de desapropriação da faixa de domínio. Uma vez materializado o eixo na pista primitiva traça-se duas paralelas a 50 m para cada lado de forma a definir a sua área. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 8007440,32 m e E 675433,22; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 16°05'18,02'' e 100,00 m; até o vértice P1, de coordenadas N 8007536,4 m e E 675460,93; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 106°05'18,02'’ e 76,16 m; até o vértice P2, de coordenadas N 8007515,29 m e E 675534,10 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 298,94 m, raio de 1150,00 metros e ângulo central de 14°53'37'' até o vértice P3; de coordenadas N 8007396,26 m e E 675807,40 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 120°58'55,26'' e 1688,04 m; até o vértice P4, de coordenadas N 8006527,28 m e E 677254,65 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 121°00'56,02'' e 915,79 m; até o vértice P5, de coordenadas N 8006055,36 m e E 678039,57 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 121°01'26,35'' e 442,61 m; até o vértice P6, de coordenadas N 8005827,13 m e E 678419,05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 120°57'56,78'' e 473,43 m; até o vértice P7, de coordenadas N 8005583,54 m e E 678825,01 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 216,62 m, raio de 1225,00 metros e ângulo central de 10°7'54'' até o vértice P8, de coordenadas N 8005489,04 m e E 679019,62 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 110°50'3,10'' e 3316,29 m; até o vértice P9, de coordenadas N 8004309,53 m e E 682119,13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 110°47'49,16'' e 926,83 m; até o vértice P10, de coordenadas N 8003980,43 m e E 682985,63 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 145,47 m, raio de 1550,00 metros e ângulo central de 5°22'39'' até o vértice P11, de coordenadas N 8003922,48 m e E 683119,00 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 116°10'27,93'' e 211,93 m; até o vértice P12, de coordenadas N 8003828,99 m e E 683309,20 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 206°10'27,93'' e 100,00 m; até o vértice P13, de coordenadas N 8003739,25 m e E 683265,09 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 296°10'27,93'' e 211,93 m; até o vértice P14, de coordenadas N 8003832,73 m e E 683074,89 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 136,09 m, e raio de 1450,00 metros e ângulo central de 5°22'39'' até o vértice P15, de coordenadas N 8003886,95 m e E 682950,13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 290°47'49,16'' e 926,83 m; até o vértice P16, de coordenadas N 8004216,05 m e E 682083,62 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 290°50'3,10'' e 3316,36 m; até o vértice P17, de coordenadas N 8005395,58 m e E 678984,05 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 234,30 m, raio de 1325,00 metros e ângulo central de 10°7'54'' até o vértice P18, de coordenadas N 8005497,79 m e E 678773,56 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 300°57'56,78'' e 473,48 m; até o vértice P19, de coordenadas N 8005741,46 m e E 678367,47 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 301°01'26,35'' e 442,66 m; até o vértice P20, de coordenadas N 8005969,67 m e E 677988,03 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 301°00'56,02'' e 915,78 m; até o vértice P21, de coordenadas N 8006441,58 m e E 677203,12 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 300°58'55,26'' e 1687,98 m; até o vértice P22, de coordenadas N 8007310,53 m e E 675755,92 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 272,94 m, raio de 1050,00 metros e ângulo central de 14°53'37'' até o vértice P23, de coordenadas N 8007419,21 m e E 675506,39 m, deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 286°5'18.02'' e 76,15 m; até o vértice P0, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, Fuso 22S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

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