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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10678, de 16 de abril de 2025

Nº 10678/2025

Secretaria-Geral

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e da Comunicação – PGTIC e revoga o Decreto nº 8.800, de 10 de novembro de 2016, e o Decreto nº 9.461, de 9 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e nos arts. 5º, inciso XIII, e 108, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 21.792, de 16 fevereiro de 2023, ainda em atenção ao Processo nº 202418037006111,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política de Governança de Tecnologia da Informação e da Comunicação – PGTIC na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, cujo objetivo é fomentar a entrega de valor às instituições públicas e à sociedade por meio do desenvolvimento estratégico e sustentável da área de tecnologia da informação e da comunicação – TIC e assegurar que os recursos de TIC sejam usados de forma eficaz, segura e alinhada aos objetivos estratégicos do Governo Estadual.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para o que dispõe este Decreto, consideram-se:
Igestão de TIC: atividade responsável pelo planejamento, pelo desenvolvimento, pela execução e pelo monitoramento das atividades de TIC em consonância com as diretrizes definidas pela função de governança, que objetiva o alcance dos objetivos institucionais;
IIgovernança de TIC: conjunto de estruturas, processos, normas, padrões e práticas de TIC para direcionar, avaliar e monitorar o uso dessa tecnologia, que objetiva o alcance dos objetivos organizacionais;
IIInuvem corporativa estadual: infraestrutura tecnológica capaz de suportar demandas de hospedagem de serviços de computação em nuvem, processados e armazenados nos data centers estaduais e em ambiente de nuvem pública, sob a gestão e a operacionalização da unidade central de tecnologia da informação;
IVórgão de gestão de tecnologia da informação – OGTI: órgão ou entidade estadual responsável pela promoção, pela formulação e pela gestão da política estadual de tecnologia da informação no Estado de Goiás, atualmente, a Secretaria-Geral de Governo – SGG;
VPlano de Contratações Anual de TIC – PCA-TIC: conjunto de contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação contidas no Plano de Contratações Anual de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual;
VIPlano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e dos processos de TIC, que objetiva atender às necessidades finalísticas e de informação estaduais;
VIIunidade central de tecnologia da informação – UCTI: unidade central que coordena a gestão de tecnologia da informação no Estado de Goiás, atualmente, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, com suas respectivas unidades básicas e complementares; e unidade setorial de tecnologia da informação – USTI: unidade administrativa responsável por atuar, em seu órgão ou sua entidade estadual, nas atividades de tecnologia da informação, sob o direcionamento técnico da UCTI.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
São princípios de governança e gestão de TIC no âmbito de aplicação da PGTIC:
Io foco nas partes interessadas, no qual o desenvolvimento das estruturas de governança e gestão de TIC e das estratégias, dos planos, dos programas, dos projetos e dos serviços de TIC têm como principal insumo as necessidades das principais partes envolvidas no uso de TIC (sociedade, alta administração e áreas de negócio da organização), alinhadas aos objetivos do setor público;
IIa TIC como ativo estratégico, o que configura a implantação da governança digital com foco no papel estratégico da TIC para contribuir de maneira eficaz com a sustentação dos serviços públicos providos pela organização e com a viabilização de novas estratégias ;
IIIa gestão por resultados, pautada na implantação das ações relacionadas à governança de TIC que considere os mecanismos para a medição e o monitoramento das metas de TIC e permita que a função de governança possa validar, direcionar, justificar e intervir nas estratégias e nas ações de TIC da organização, bem como realizar benefícios com a otimização de custos e riscos ;
IVa transparência, em que o desempenho, os custos, os riscos e os resultados das ações empreendidas pela área de TIC são medidos pela função de gestão de TIC e reportados à alta administração da organização (órgão ou da entidade a que houver subordinação e órgão de gestão de tecnologia da informação), também à sociedade, por meio de canais de comunicação adequados, para prover a transparência na aplicação dos recursos públicos em iniciativas de TIC e propiciar amplo acesso e divulgação das informações;
Va prestação de contas e a responsabilização, em que os papéis e as responsabilidades acerca das tomadas de decisão que envolvem os diversos aspectos de TIC são definidos, compreendidos e aceitos de maneira clara e sem ambiguidade, de forma a assegurar a adequada prestação de contas das ações, bem como a responsabilização pelos atos praticados ;
VIa conformidade, segundo a qual as ações relacionadas à governança de TIC devem contribuir para que as ações de TIC cumpram as obrigações regulamentares, legislativas, legais e contratuais aplicáveis; e
VIIa eficiência administrativa, em que a política de TIC é orientada à eficiência da administração pública, com a melhoria dos processos e dos recursos.

CAPÍTULO IV

DA ABRANGÊNCIA DAS DECISÕES

Art. 4.
A PGTIC engloba decisões estratégicas sobre a aplicação de tecnologias da informação e da comunicação e abrange as seguintes áreas:
Iprincípios, diretrizes e objetivos de TIC;
IIarquitetura de TIC;
IIIinfraestrutura e serviços de TIC;
IVgovernança e gestão de TIC;
Vgovernança e gestão de dados;
VIsegurança da informação;
VIIdesenvolvimento de soluções e produtos de software; e
VIIIpriorização de ações e contratações de TIC.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 5.
São diretrizes para a aplicação da PGTIC:
Io planejamento e o controle de ações relativos às áreas de abrangência dessa política por meio do PDTI do Estado e do PCA– TIC, com o envolvimento individual ou coletivo, quando se tratar de transversalidade, e o planejamento de cada órgão ou entidade submetido a à PGTIC, a serem regrados por padrões de TIC próprios;
IIo monitoramento e a avaliação periódica do alcance das metas definidas no PDTI do Estado, dos órgãos e das entidades;
IIIo uso intensivo de melhores práticas de governança e gestão de TIC;
IVa definição e a avaliação dos processos de governança e gestão de TIC com o seguimento das recomendações dos órgãos de controle e os modelos de administração de TIC reconhecidos nacional e internacionalmente; e
Vo desenvolvimento de competências, habilidades e conhecimentos adequados à governança, à gestão e ao uso de TIC.
Art. 6.
Os padrões de TIC específicos aderentes às diretrizes da PGTIC regulamentarão os processos associados às áreas de abrangência.
Art. 7.
A seleção e a priorização do portfólio de ações, projetos, iniciativas, aquisições de bens de TIC e contratações de soluções e serviços de TIC deverão observar, sempre que for possível, as seguintes diretrizes:
Ialinhamento ao PDTI;
IImelhoria da satisfação dos usuários dos recursos de TIC;
IIIpromoção da transformação digital;
IVfomento à colaboração; e
Vaprimoramento da segurança da informação e da governança de dados.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TIC

SEÇÃO I

Da estrutura organizacional

Art. 8.
O Sistema de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e da Comunicação corresponde ao conjunto de princípios, diretrizes e estruturas organizacionais e normativas responsável pelos processos decisórios de TIC no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 9.
O Sistema de Governança e Gestão de TIC é composto pelas seguintes estruturas:
IOGTI;
IIUCTI;
IIIUSTIs;
IVComitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC; e
VComitê de Governança de Dados Estadual – CGDE.
Parágrafo únicoOutros papéis e estruturas poderão ser disciplinados em normas específicas.

SUBSEÇÃO I – Do órgão de gestão de tecnologia da informação

Art. 10.
Além das atribuições constantes de seu regulamento, compete ao OGTI estabelecer as diretrizes, as prioridades e o direcionamento de alocação de recursos e gestão direta das verbas alocadas para quaisquer atividades relacionadas à TIC na administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Plurianual do Governo do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da unidade central de tecnologia da informação

Art. 11.
Além das atribuições descritas no regulamento do OGTI e em outras normas pertinentes, compete à UCTI:
Idefinir e orientar as políticas, as estratégias e as diretrizes que envolvam a governança de TIC;
IIexpedir as políticas de TIC, suas normas e suas revisões;
IIIinstituir outras diretrizes que, ao longo do tempo, se tornem necessárias ao aprimoramento contínuo da governança e da gestão de TIC;
IVmonitorar o cumprimento dos princípios, das políticas, das diretrizes e dos padrões relacionados à governança de TIC;
Vanalisar propostas de políticas, diretrizes, objetivos, estratégias, padrões tecnológicos, normas e ferramentas de TIC e instituí-los ou, quando for exigida normatização, submetê– los à apreciação da autoridade competente;
VIexpedir manifestações e orientações complementares sobre governança de TIC;
VIIdefinir o estabelecimento de padrões de TIC necessários à implantação e à execução das iniciativas estratégicas de TIC no Estado;
VIIIfomentar a elaboração do PDTI e submetê-lo à aprovação do CETIC;
IXmonitorar, periodicamente, a execução do PDTI, de projetos, a evolução dos indicadores de desempenho de TIC e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TIC no Estado, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias;
Xaprovar planos táticos e operacionais destinados a viabilizar a governança e a gestão na área de TIC do Estado;
XIanalisar e aprovar propostas de ações específicas para manter ou elevar a capacidade em governança de TIC do Estado;
XIIvalidar, priorizar e decidir situações, em caso de divergências, sobre o PCA– TIC;
XIIIalinhar os investimentos, os processos e o uso dos ativos da tecnologia da informação e da comunicação ao planejamento estratégico do Governo Estadual;
XIVaprovar e priorizar as demandas por novas soluções de TIC, bem como aquelas por manutenção de soluções existentes com impacto significativo sobre os planos de TIC;
XVinstituir e comunicar diretrizes, no mínimo, para a obtenção de resultados com o uso de TIC, gestão do portfólio de projetos e ações, inclusive critérios de priorização e alocação orçamentária, contratação de soluções de TIC e avaliação do desempenho de TIC;
XVIavaliar e monitorar a implementação de projetos estratégicos de TIC, bem como propor ajustes quando forem necessários;
XVIIidentificar perfis profissionais e necessidades de qualificação técnica das equipes de infraestrutura, dados, cibersegurança, desenvolvimento de software e governança de TIC, para melhor atender aos projetos prioritários;

XVIII - propor ações para a capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores da área de TIC do Governo Estadual;

XIXdecidir sobre questões relacionadas a demandas que envolvam exceções de normas, legislação ou diretrizes estratégicas de TIC, bem como os casos de excepcionalidade, para alcançar soluções eficazes e adequadas;
XXmanter a nuvem corporativa, promover sua evolução e garantir a segurança, o desempenho, a escalabilidade e o alinhamento dela com as necessidades dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, para o alcance de eficiência e a modernização dos serviços prestados ;
XXIdesenvolver e sustentar produtos de software e dados de abrangência corporativa, também promover sua evolução e assegurar a integridade, a disponibilidade, a padronização e a adequação deles às demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual ;
XXIIdesenvolver e apoiar inovações no âmbito da TIC, também promover a evolução delas ;

XXIII - implementar e manter a plataforma de dados estadual de modo a facilitar a integração, o armazenamento e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, bem como assegurar o uso eficiente dos recursos, a governança, a segurança e a consistência dos dados;

XXIVapoiar os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual nas etapas de digitalização e modernização de serviços públicos por meio da definição de tecnologias mais adequadas e aderentes às soluções, para garantir que as ferramentas e as plataformas selecionadas estejam alinhadas aos objetivos estratégicos do Estado;
XXVaprovar os projetos de desenvolvimento de aplicativos antes de seu início pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo estadual, para assegurar que apenas projetos alinhados aos objetivos estratégicos do Estado sejam desenvolvidos; e
XXVIvalidar os projetos de desenvolvimento de sites antes de seu início por órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual e garantir que apenas sites alinhados aos objetivos estratégicos do Estado sejam executados.

SUBSEÇÃO III – Das unidades setoriais de tecnologia da informação

Art. 12.
Além das atribuições estabelecidas nos regulamentos dos órgãos ou das entidades a que estiverem vinculadas e em outras normas pertinentes, compete às USTIs:
Irealizar contratações de produtos e serviços de TIC, sob a coordenação da UCTI;
IIelaborar e executar o PCA-TIC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela UCTI;
IIIfornecer periodicamente relatórios à UCTI sobre as ações de sua responsabilidade;
IVdesenvolver e implementar sistemas e serviços dentro da estrutura computacional definida pela UCTI;
Vgerenciar, monitorar e relatar o progresso na execução dos projetos de TIC;
VIimplantar e manter as redes locais de comunicação e os links de dados;
VIIimplementar e garantir o cumprimento da política de cibersegurança do Estado;
VIIIgerenciar as redes, os links e os recursos de comunicação de dados disponíveis na nuvem privada estadual;
IXadministrar os ativos e os serviços relacionados à rede de dados e infraestrutura de TIC;
Xprestar suporte técnico aos usuários;
XIestabelecer mecanismos para a governança de dados;
XIIpromover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização em dados, o uso de inteligência analítica, a ciência de dados e a inteligência artificial;
XIIIintegrar os dados institucionais e corporativos ao repositório de grandes volumes de dados estadual – Big Data estadual;
XIVgerenciar bancos de dados, dados mestres – MDM, data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade do órgão ou da entidade;
XVfomentar o compartilhamento e a reutilização dos dados corporativos;
XVIapoiar as equipes de sistemas na modelagem de dados em projetos;
XVIIadotar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções do portfólio;

XVIII - oferecer suporte às unidades administrativas na utilização de tecnologias;

XIXmanter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais;
XXconceber, desenvolver, implantar e manter soluções tecnológicas para a informatização de processos de trabalho e rotinas, de acordo com padrões de desenvolvimento de soluções e produtos de software;
XXIpromover a transformação digital dos serviços oferecidos e adotar as melhores práticas de governo digital;
XXIIcomunicar à UCTI os projetos vigentes ou em planejamento no prazo máximo de 30 dias;

XXIII - considerar, no planejamento das atividades, os pilares, objetivos estratégicos e as diretrizes definidas no PDTI vigente; e

XXIVgarantir o uso racional e responsável dos recursos da nuvem corporativa, otimizar a alocação de capacidade, monitorar o consumo, identificar oportunidades de economia e implementar práticas de governança que promovam a eficiência e a sustentabilidade dos serviços de TIC.

SUBSEÇÃO IV – Do Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 13.
Fica instituído, vinculado ao OGTI, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa e caráter permanente, cuja finalidade é analisar, orientar e decidir sobre questões relacionadas às diretrizes de gestão de TIC, em apoio ao OGTI e em assessoramento à UCTI quanto às estratégias de TIC.
Art. 14.
CETIC é composto pelos titulares das seguintes áreas ou unidades administrativas:
IUCTI, que o presidirá;
IIárea de governança de TIC da UCTI;
IIIárea de sistemas e inovação da UCTI;
IVárea de operações e serviços de tecnologia da informação da UCTI;
Várea de administração de dados e inteligência analítica da UCTI;
VIUSTI da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
VIIUSTI da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
VIIIUSTI da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
IXUSTI da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
XUSTI da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;
XIUSTI da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA;
XIIUSTI da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP; e
XIIIUSTI do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
§ 1ºNa ausência do Presidente, o CETIC será presidido pelo titular da unidade integrante do CETIC indicada pelo próprio Presidente.
§ 2ºCaberá ao titular da área de governança de TIC da UCTI assessorar tecnicamente a Presidência e secretariar as atividades do CETIC.
§ 3ºQuando o titular da área de governança de TIC for indicado para presidir o CETIC, as atividades de assessoramento técnico e secretariado serão exercidas pelo titular da área de operações e serviços de tecnologia da informação da UCTI.
§ 4ºEm caso de afastamentos ou impedimentos legais, os titulares das unidades serão substituídos por seus suplentes legais.
§ 5ºO exercício da função de membro do CETIC será considerado serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, sem qualquer remuneração por ele.
Art. 15.
Compete ao CETIC:
Iaprovar, mediante resolução:
a)o seu regimento interno;
b)a constituição de Câmaras Temáticas de Estudos e Execuções de Projetos Especiais; e
c)o PDTI, após a revisão e o encaminhamento pela UCTI;
IIpropor à UCTI políticas, diretrizes, estratégias e medidas voltadas à:
a)elevação da eficiência e da eficácia no uso intensivo de TIC;
b)formação de recursos humanos, à capacitação tecnológica e ao desenvolvimento de recursos especializados em TIC;
c)disciplina de aquisição e contratação de bens e serviços para o setor de TIC, bem como ao compartilhamento de recursos tecnológicos entre os órgãos;
d)aprimoração da governança corporativa de TIC; e
e)ampliação da oferta e da melhoria dos serviços públicos por meio da transformação digital; e
IIIapoiar e promover iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos sistemas de informação e comunicação relacionados à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 16.
As reuniões do CETIC serão realizadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros, com o tempo de espera definido pelo Presidente.
Art. 17.
As matérias submetidas à deliberação do CETIC serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, com o voto de qualidade do Presidente, quando for necessário.
Art. 18.
As deliberações do CETIC serão validadas pelo titular do OGTI, após a análise técnica da UCTI.
Art. 19.
As reuniões ordinárias do CETIC ocorrerão quinzenalmente e o Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias a qualquer tempo.
Art. 20.
Cabe à UCTI prestar o apoio administrativo ao CETIC.

SUBSEÇÃO V – Do Comitê de Governança de Dados Estadual

Art. 21.
Comitê de Governança de Dados Estadual – CGDE terá sua composição, suas atribuições e seu funcionamento disciplinados em ato normativo específico.

SEÇÃO II

Da estrutura normativa

Art. 22.
A política de TIC será aplicada por meio dos seguintes instrumentos:
Iresolução: expedida pelo CETIC e validada pelo titular do OGTI, tem a finalidade de formalizar e tornar públicas suas deliberações que vinculam a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento;
IIpolítica: expedida pela UCTI e validada pelo titular do OGTI, tem a finalidade de instituir estratégias e regramentos para as disciplinas específicas de TIC;
IIIpadrão de TIC: aprovada pela UCTI, tem a finalidade de estabelecer diretrizes estratégicas complementares à política de TIC, assim como definições e regramentos para o monitoramento, a avaliação e o direcionamento das ações estratégicas de TIC;
IVnota técnica: expedida pelo CETIC e validada pelo titular do OGTI, tem a finalidade de divulgar avaliação técnica especializada em tema específico de TIC, promovida por área ou profissional de capacidade técnica reconhecida, para embasar avaliações e tomadas de decisão no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de TIC;
Vinstrução normativa: expedida pelo titular do OGTI, tem a finalidade de detalhar ou complementar as leis, os regulamentos e as políticas de TIC já existentes, para padronizar condutas, processos ou atividades de TIC no Estado;
VIportaria: expedida pelo titular do OGTI, tem a finalidade de estabelecer normas, procedimentos, designações, nomeações ou outras decisões de caráter administrativo que afetam o funcionamento ou as atividades do sistema de governança e gestão de TIC;
VIIinstrução técnica: expedida pelos titulares da UCTI, tem a finalidade de fornecer orientações detalhadas sobre procedimentos, técnicas, normas ou práticas especializadas em tema específico de TIC; e
VIIIdiretriz: expedida pelos titulares da UCTI, tem a finalidade de orientar usuários, operadores, técnicos ou profissionais em relação a uma atividade específica de TIC para garantir a padronização, a eficiência e a segurança na sua execução.
§ 1ºAos instrumentos elencados nos incisos I e V do caput deste artigo será dada publicidade por meio da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 2ºAos instrumentos elencados nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo será dada publicidade por meio da publicação do respectivo ato no sítio eletrônico do OGTI.
§ 3ºOs instrumentos mencionados no § 2º deste artigo que versarem sobre assuntos internos não necessitam de publicação no sítio eletrônico do OGTI e devem ser disponibilizados em portal de uso interno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
Para alcançar os objetivos da PGTIC, o OGTI poderá firmar termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais.
Art. 24.
OGTI poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, em especial para assegurar o pleno exercício das competências e das atribuições das unidades responsáveis pela gestão da PGTIC.
Art. 25.
s casos omissos serão submetidos ao OGTI.
Art. 26.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 8.800, de 10 de novembro de 2016; e
IIo Decreto nº 9.461, de 9 de julho de 2019.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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