Além das atribuições descritas no regulamento do OGTI e em outras normas pertinentes, compete à UCTI:Idefinir e orientar as políticas, as estratégias e as diretrizes que envolvam a governança de TIC;
IIexpedir as políticas de TIC, suas normas e suas revisões;
IIIinstituir outras diretrizes que, ao longo do tempo, se tornem necessárias ao aprimoramento contínuo da governança e da gestão de TIC;
IVmonitorar o cumprimento dos princípios, das políticas, das diretrizes e dos padrões relacionados à governança de TIC;
Vanalisar propostas de políticas, diretrizes, objetivos, estratégias, padrões tecnológicos, normas e ferramentas de TIC e instituí-los ou, quando for exigida normatização, submetê– los à apreciação da autoridade competente;
VIexpedir manifestações e orientações complementares sobre governança de TIC;
VIIdefinir o estabelecimento de padrões de TIC necessários à implantação e à execução das iniciativas estratégicas de TIC no Estado;
VIIIfomentar a elaboração do PDTI e submetê-lo à aprovação do CETIC;
IXmonitorar, periodicamente, a execução do PDTI, de projetos, a evolução dos indicadores de desempenho de TIC e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TIC no Estado, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias;
Xaprovar planos táticos e operacionais destinados a viabilizar a governança e a gestão na área de TIC do Estado;
XIanalisar e aprovar propostas de ações específicas para manter ou elevar a capacidade em governança de TIC do Estado;
XIIvalidar, priorizar e decidir situações, em caso de divergências, sobre o PCA– TIC;
XIIIalinhar os investimentos, os processos e o uso dos ativos da tecnologia da informação e da comunicação ao planejamento estratégico do Governo Estadual;
XIVaprovar e priorizar as demandas por novas soluções de TIC, bem como aquelas por manutenção de soluções existentes com impacto significativo sobre os planos de TIC;
XVinstituir e comunicar diretrizes, no mínimo, para a obtenção de resultados com o uso de TIC, gestão do portfólio de projetos e ações, inclusive critérios de priorização e alocação orçamentária, contratação de soluções de TIC e avaliação do desempenho de TIC;
XVIavaliar e monitorar a implementação de projetos estratégicos de TIC, bem como propor ajustes quando forem necessários;
XVIIidentificar perfis profissionais e necessidades de qualificação técnica das equipes de infraestrutura, dados, cibersegurança, desenvolvimento de software e governança de TIC, para melhor atender aos projetos prioritários;
XVIII - propor ações para a capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores da área de TIC do Governo Estadual;
XIXdecidir sobre questões relacionadas a demandas que envolvam exceções de normas, legislação ou diretrizes estratégicas de TIC, bem como os casos de excepcionalidade, para alcançar soluções eficazes e adequadas;
XXmanter a nuvem corporativa, promover sua evolução e garantir a segurança, o desempenho, a escalabilidade e o alinhamento dela com as necessidades dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, para o alcance de eficiência e a modernização dos serviços prestados ;
XXIdesenvolver e sustentar produtos de software e dados de abrangência corporativa, também promover sua evolução e assegurar a integridade, a disponibilidade, a padronização e a adequação deles às demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual ;
XXIIdesenvolver e apoiar inovações no âmbito da TIC, também promover a evolução delas ;
XXIII - implementar e manter a plataforma de dados estadual de modo a facilitar a integração, o armazenamento e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, bem como assegurar o uso eficiente dos recursos, a governança, a segurança e a consistência dos dados;
XXIVapoiar os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual nas etapas de digitalização e modernização de serviços públicos por meio da definição de tecnologias mais adequadas e aderentes às soluções, para garantir que as ferramentas e as plataformas selecionadas estejam alinhadas aos objetivos estratégicos do Estado;
XXVaprovar os projetos de desenvolvimento de aplicativos antes de seu início pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo estadual, para assegurar que apenas projetos alinhados aos objetivos estratégicos do Estado sejam desenvolvidos; e
XXVIvalidar os projetos de desenvolvimento de sites antes de seu início por órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual e garantir que apenas sites alinhados aos objetivos estratégicos do Estado sejam executados.