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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9461, de 9 de julho de 2019

Nº 9461/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto institui os termos e as condições de operação, de relacionamento, os papéis e as competências entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI e os demais órgãos atuantes na área de Tecnologia da Informação da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Goiás.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
IÓrgão de Gestão de Tecnologia da Informação: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI;
IIUnidade Central de Tecnologia da Informação: Órgão central que coordena a gestão de Tecnologia da Informação no âmbito do Estado de Goiás, qual seja, Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação;
IIIUnidade Setorial de Tecnologia da Informação: Órgão responsável por atuar nas atividades de tecnologia da informação na administração direta, autarquias e fundações do Estado de Goiás, sob o direcionamento técnico da Unidade Central;
IVGestor Técnico: servidor ou empregado público com cargo de gestão nas Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação;
VInsumos de Tecnologia da Informação: produtos ou serviços relacionados à Tecnologia da Informação, como serviços de administração e operacionalização de softwares, equipamentos de data center, estações de trabalho, desenvolvimento de soluções e demais componentes de Tecnologia da Informação;
VICatálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação: Catálogo elaborado pelo Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação do Estado, contendo relação de Atas de Preços Vigentes, nos termos do art. 2o, inciso XI, da Lei Estadual no 17.928/2012, de contratação de Insumos de Tecnologia da Informação;
VIIParecer Técnico de Avaliação Profissional: Parecer de ordem técnica a ser elaborado pela Unidade Central de Tecnologia da Informação quanto à qualificação de servidor ou empregado indicado para cargo de Gestor Técnico.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.461, DE 09 DE JULHO DE 2019

- Revogado pelo Decreto nº 10.678, de 16-4-2025, art. 26, II.

Institui os termos e as condições de operação de relacionamento, os papéis e as competências entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI e as demais equipes que atuam na Tecnologia da Informação da administração direta, autarquias e fundações do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201914304002332,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

PAPÉIS, RESPONSABILIDADES E GOVERNANÇA

Art. 3.
A definição da execução de atividades técnicas de Tecnologia da Informação no Estado cabe ao Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação.
Art. 4.
São atribuições do Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação:
Iestabelecer as diretrizes, prioridades e o direcionamento de alocação de recursos e gestão direta das verbas alocadas para quaisquer atividades relacionadas à Tecnologia da Informação na administração direta, de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Plurianual do Governo do Estado;
IIfomentar práticas de convergência de ações nas Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação, visando ganho de escala e otimização dos esforços e recursos financeiros;
IIIavaliar as necessidades das diversas Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação no que tange a inovação, solução existente ou processo;
IVavaliar a capacidade técnica e funcional de Gestores Técnicos;
Vpadronizar insumos de Tecnologia da Informação, visando economia de escala, redução de custos operacionais e melhor negociação com fornecedores;
VIelaborar Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação.
§ 1ºPara cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo, os projetos vigentes ou em planejamento no âmbito das Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação devem ser comunicados à Unidade Central de Tecnologia da Informação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu início.
§ 2ºPara cumprimento do Inciso IV deste artigo, a nomeação de Gestores Técnicos será precedida de parecer técnico de avaliação profissional realizado pela Unidade Central de Tecnologia da Informação.
§ 3ºO Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação pode sugerir ao Chefe do Executivo a substituição de Gestores Técnicos atuantes nas Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação da administração direta, mediante ato devidamente fundamentado tecnicamente.
§ 4ºPara cumprimento do disposto no inciso V, os Insumos de Tecnologia da Informação padronizados serão publicados por meio de Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação, disponibilizado a toda a administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado de Goiás.
§ 5ºAs aquisições de Insumos de Tecnologia da Informação pelas Unidades de Tecnologia da Informação devem se dar de acordo com o Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação.
§ 6ºA contratação de produto ou serviço distinto daquele previsto no Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação deve ser devidamente justificada e encaminhada pela Unidade Setorial de Tecnologia da Informação contratante ao Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação em até 10 (dez) dias após a publicação do edital licitatório de sua contratação.
§ 7ºO Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação não desobriga as Unidades de Tecnologia da Informação de proceder à justificativa de vantajosidade prevista no art. 26 da Lei Estadual no 17.928/2012.
§ 8ºCaso não haja vantajosidade na adesão às atas vigentes no Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação, deve a Unidade Setorial de Tecnologia da Informação proceder ao rito licitatório ordinário,comunicando ao Órgão de Gestão de Tecnologia da Informação na forma do
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 10-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2019

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