Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10628, de 09 de janeiro de 2017
Nº 10628/2017
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICM e ao ICMS
III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e
SEÇÃO II
Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao IPVA
I - 100% (cem por cento), caso o pagamento seja efetuado em cota única;
II - 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
III - 90% (noventa por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; ou
IV - 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais previstas:
II - não admitirá parcela mensal inferior a 50 (cinquenta) VRTEs.
SEÇÃO III
Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ITCMD
I - 100% (cem por cento), caso o pagamento seja efetuado em cota única;
II - 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
III - 90% (noventa por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas; ou
V - 60% (sessenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas.
I - débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado no pedido de parcelamento;
II - débito apurado pelo Fisco, o fixado:
III - débito inscrito em dívida ativa, o valor constante do respectivo termo de inscrição.
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Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
I - ocorrerá, por opção do interessado, no período compreendido entre 3 de abril e 30 de novembro de 2017;
II - autoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes –, quando se tratar de débitos relativos ao ICM e ao ICMS;
III - implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ressalvado o disposto no art. 6º; e
IV - admite pagamento parcial, relativo à parte incontroversa do débito fiscal exigido.
I - por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual – AGV –, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão à AGV, exceto na hipótese de que trata o inciso III do § 3º do art. 2º desta Lei;
II - em qualquer Agência da Receita Estadual, caso esse não seja signatário de Termo de Adesão à AGV e na hipótese de que trata o inciso III do § 3º do art. 2º desta Lei; ou
III - na Procuradoria Geral do Estado – PGE, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a CDA estiver protestada.
de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) do total de parcelas, o valor da dívida paga deve corresponder aos respectivos percentuais. Caso isso não ocorra o contribuinte pagará parcela complementar no valor necessário para atingir a equidade entre o percentual das parcelas pagas e a dívida liquidada;
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - aplica-se aos parcelamentos em curso, desde que não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;
IV - fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios, quando for o caso;
V - será concedido desconsiderando-se eventuais restrições previstas em legislação específica.
VI - se aplica aos débitos fiscais relativos a lançamentos de multas moratórias e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo III desta Lei. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.713, de 25 de julho de 2017)
I - o cálculo do benefício abrangerá o montante das parcelas vincendas e vencidas não pagas, se for caso; e
II - o número de parcelas do contrato original deverá permanecer inalterado, hipótese em que serão admitidas parcelas inferiores aos limites previstos no § 3º do art. 2º desta Lei.
I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
II - inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa, superior a 60 (sessenta) dias;
III - falta de entrega do DIEF, quando se tratar de contribuinte do ICMS; e
IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de março de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/03/2017.
ANEXO I
(de que trata o art. 2º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS
COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
| PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||
| À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 120 PARCELAS | |
| De 03/04 a 31/05/2017 | 100% | 95% | 90% | 85% | 60% |
| De 01/06 a 31/08/2017 | 95% | 90% | 85% | 80% | 55% |
| De 01/09 a 30/11/2017 | 90% | 85% | 80% | 75% | 50% |
ANEXO II
(de que trata o art. 2º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS
APENAS DE MULTA
| PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | |||
| À VISTA | DE 2 A 12 PARCELAS | DE 13 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | |
| De 03/04 a 31/05/2017 | 95% | 85% | 70% | 50% |
| De 01/06 a 31/08/2017 | 90% | 80% | 65% | 45% |
| De 01/09 a 30/11/2017 | 85% | 75% | 60% | 40% |