O ingresso no Programa:Iocorrerá por opção do interessado, no período de 27 de março a 31 de agosto de 2023, mediante:
a)recolhimento do Documento Único de Arrecadação - DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;
b)formalização do contrato de parcelamento na Agência Virtual da Receita Estadual - AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento; ou
c)envio de requerimento formal, por meio do E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, nas seguintes hipóteses:
1. decisão definitiva do julgamento administrativo do auto de infração que resulte em redução do crédito tributário originalmente constituído;
2. pagamento parcial do débito fiscal exigido;
3. auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna, a que se refere o art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN, e dos benefícios do Programa, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou
4. lançamento realizado nos termos do art. 5º, III, "b";
IIautoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes;
IIIimplica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IVadmite pagamento parcial da parte incontroversa relativa ao débito fiscal exigido, desde que realizado em cota única e com recolhimento do imposto correspondente à parte incontroversa do débito, se for o caso; e
Vfica condicionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa - CDA estiver protestada, observado o disposto no
§ 1ºO contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito ou averbado em dívida ativa, observado o seguinte:
Ia rescisão voluntária de parcelamento e o ingresso no Programa serão formalizados:
a)na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou
b)com o envio do pedido de rescisão e de novo parcelamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, para os demais contribuintes;
IIos parcelamentos rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos ou averbados em dívida ativa, não terão o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento) previsto no art. 886, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 2ºNa hipótese de envio de arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o envio deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexos I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B, § 2º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3ºNas hipóteses de ingresso no Programa, a que se refere o caput, inciso I, alínea "c":
Ipara fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II e de cálculo dos juros devidos, será observada a data do envio do requerimento formal, observado que:
a)o DUA será enviado ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - ou via E-Docs, caso a empresa não esteja habilitada para utilização do DT-e, para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do envio; e
b)o valor devido estará sujeito à atualização monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, caso a emissão do DUA se dê em exercício diverso da data do pedido;
IIcaso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso I, para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II e de cálculo dos juros devidos, será observada a data de emissão do novo DUA, sendo inviabilizada a participação no Programa na hipótese desta data ter ultrapassado os prazos previstos nos Anexos I e II.
§ 4ºPara fins do disposto no caput, V:
Io contribuinte identificará as CDAs objeto de ação de cobrança judicial ou protestadas, por meio do acesso ao endereço https://e-dua.sefaz.es.gov.br;
IIpara pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá contatar a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES por meio do endereço eletrônico [email protected], informando a(s) certidão(ões) de dívida ativa CDA objeto de ingresso no programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, bem como a forma de pagamento, se à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas na forma dos Anexos I e II desta Lei; IIIpara pagamento das custas processuais, o contribuinte deverá contatar o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJ/ES por meio do endereço http://www.tjes.jus.br/custas-processuais/ ou entrar em contato com o chefe de secretaria da Vara Judicial onde tramita o processo;
IVna hipótese de impossibilidade momentânea da elaboração do cálculo de custas processuais por parte do Tribunal de Justiça, o contribuinte deverá justificar e firmar compromisso de quitação do débito, por escrito, e apresentar junto com o comprovante do pagamento dos honorários à PGE/ES; e
Vos comprovantes de pagamento das custas e dos honorários deverão ser encaminhados à PGE/ES, por meio do endereço eletrônico [email protected]. § 5ºPara fins do disposto do caput, inciso I, alínea "c", 3, o requerimento formal deverá conter:
Io demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e
IIa solicitação de emissão do DUA para pagamento do débito fiscal, considerando o valor calculado na forma do inciso I.