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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11422, de 11 de outubro de 2021

Nº 11422/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.837, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei nº 11.041, de 20 de setembro de 2019, que cria o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.837, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I(...)
a)1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES;

(...)

d)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo - SEG;

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/10/2021.

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