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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10713, de 25 de julho de 2017

Nº 10713/2017

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Altera o art. 10 da Lei nº 10.628, de 09 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 10 da Lei nº 10.628, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
(...)

(...)

VIse aplica aos débitos fiscais relativos a lançamentos de multas moratórias e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo III desta Lei.

(...)

§ 3ºO disposto no inciso VI será objeto de regulamentação pelo IDAF.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/07/2017.

ANEXO III

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS

PARA DÉBITOS JUNTO AO IDAF

PERIODO DE ADESÃOPRAZO DE PAGAMENTO
À VISTADe 02 a 12 parcelasDe 13 a 24 parcelasDe 25 a 60 parcelas
De 07/07 a 31/08/201775%60%50%40%
De 01/09 a 30/11/201770%55%45%35%

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