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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10732, de 14 de setembro de 2017

Nº 10732/2017

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Dá nova redação ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.628, de 09 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.628, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
(...)

(...)

VIse aplica aos débitos relativos a lançamentos de multas e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo III desta Lei.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de setembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2017.

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