São requisitos para a qualificação como organização social:Ia entidade privada comprovar o registro do seu estatuto social dispondo sobre:
a)natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação abrangida nesta Lei Complementar;
b)finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
d)sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações;
e)previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública;
f)vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e
g)previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão;
IIdispor dos seguintes regulamentos aprovados pelo seu órgão de decisão superior:
a)manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;
b)código de ética, conduta e integridade; e
c)regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IIInão ter sofrido sanção administrativa nos últimos 02 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e
IVnão ter perdido a qualificação como organização social em outro ente da federação ou ter deixado de prestar contas em outros contratos de gestão.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos para a qualificação da organização social por meio de decreto.