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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1153, de 1 de abril de 2026

Nº 1153/2026

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LEI Complementar Nº 1.153, de 1º de abril de 2026

Altera a Lei Complementar nº 1.134, de 19 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 1.134, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 2º(...)
Nível do Cargo ou FunçãoPontuação por Ano
(...)(...)
(...)(...)
(...)(...)
Subgerência1,25
Coordenação Especial1,00
Função Gratificada - FG41,25
Função Gratificada - FG31,00
Função Gratificada - FG20,75
Função Gratificada - FG10,50

(...)". NR

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de dezembro de 2025, data da vigência da Lei Complementar nº 1.134, de 19 de dezembro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.

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