Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1153, de 1 de abril de 2026
Nº 1153/2026
LEI Complementar Nº 1.153, de 1º de abril de 2026
Altera a Lei Complementar nº 1.134, de 19 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 1.134, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º(...)
| Nível do Cargo ou Função | Pontuação por Ano |
| (...) | (...) |
| (...) | (...) |
| (...) | (...) |
| Subgerência | 1,25 |
| Coordenação Especial | 1,00 |
| Função Gratificada - FG4 | 1,25 |
| Função Gratificada - FG3 | 1,00 |
| Função Gratificada - FG2 | 0,75 |
| Função Gratificada - FG1 | 0,50 |
(...)". NR
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de dezembro de 2025, data da vigência da Lei Complementar nº 1.134, de 19 de dezembro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.