Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1134, de 19 de dezembro de 2025
Nº 1134/2025
Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Mérito Funcional, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, destinado a reconhecer e a valorizar os servidores efetivos pela execução, ao longo de sua trajetória funcional, de atribuições de elevada complexidade, que exijam conhecimentos específicos, dedicação em carga horária diferenciada e atuação estratégica.
LEI Complementar Nº 1.134, DE 19 de dezembro DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do Sistema de Mérito Funcional:
Ivalorizar e reconhecer os servidores pela execução de atividades relevantes, estratégicas e de alta responsabilidade para a Ales;
IIassegurar a valorização remuneratória progressiva vinculada ao desempenho, à experiência e à complexidade das atribuições;
IIIpromover a melhoria contínua da eficiência, da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pela Ales;
IVincentivar a qualificação profissional, o aperfeiçoamento contínuo e o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais;
Vestabelecer critérios objetivos e transparentes para enquadramento e progressão na Classe Especial, valorizando a meritocracia, o desempenho eficiente e o comprometimento institucional, com responsabilidade orçamentária e financeira;
VIestimular a permanência de servidores qualificados na carreira, fortalecendo a memória institucional e a continuidade dos serviços da Ales.
Art. 3.
O Sistema de Mérito Funcional compreende a criação de Classe Especial, mediante instituição de tabela complementar de vencimento e de subsídio, acrescida às carreiras dos servidores efetivos da Ales, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica acrescida 1 (uma) tabela complementar de vencimento, com 2 (duas) classes, representadas por números romanos de I a II, e 10 (dez) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "J", sem prejuízo das tabelas remuneratórias vigentes, nas carreiras de Agente de Polícia Legislativa, Analista Legislativo, Analista Legislativo em Tecnologia da Informação, Analista Legislativo em Comunicação Social, Analista Legislativo em Registro e Redação Parlamentar, Analista em Comunicação Social e Consultor Legislativo, bem como 1 (uma) tabela complementar de vencimento com a mesma estrutura e 1 (uma) tabela complementar de subsídio, com 1 (uma) classe, representada pelo número romano I, e 5 (cinco) referências, representadas por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "E", ambas na carreira de Procurador, sem prejuízo das tabelas vigentes, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1ºO enquadramento nas tabelas complementares de que trata o caput deste artigo, que corresponderá ao ingresso na Classe Especial, observará, cumulativamente, os requisitos desta Lei Complementar e a conclusão da respectiva carreira ordinária, com o alcance pelo servidor do último padrão de vencimento ou subsídio previsto na tabela principal.
§ 2ºO enquadramento e a progressão na tabela complementar da Classe Especial serão realizados exclusivamente de acordo com os critérios objetivos de cargos, funções, período, pontuação e referências previstos nas tabelas a seguir, observando-se o disposto em normas internas da Ales quanto ao nível do cargo ou função, sem prejuízo das demais disposições desta Lei Complementar:
| Nível do Cargo ou Função | Pontuação por Ano |
| Direção e Assessoramento Estratégico | 4,00 |
| Direção e Assessoramento Especial | 2,50 |
| Gerência | 1,50 |
| Subgerência | 1,00 1,25 (Lec nº 1.153/2026) |
| Coordenação Especial | 0,75 1,00 (Lec nº 1.153/2026) |
| Função Gratificada - FG4 | 0,5 1,25 (Lec nº 1.153/2026) |
| Função Gratificada - FG3 | 0,25 1,00 (Lec nº 1.153/2026) |
| Função Gratificada - FG2 | 0,75 (Lec nº 1.153/2026) |
| Função Gratificada - FG1 | 0,50 (Lec nº 1.153/2026) |
| Referência | Pontuação |
| A | 04,00 |
| B | 06,00 |
| C | 08,00 |
| D | 10,00 |
| E | 12,00 |
| F | 14,00 |
| G | 16,00 |
| H | 18,00 |
| I | 20,00 |
| J | 22,00 |
§ 3ºO enquadramento do servidor efetivo na tabela remuneratória complementar da Classe Especial, que já tiver concluído a carreira e alcançado o último padrão de vencimento ou subsídio da tabela principal, será efetuado por Ato da Mesa Diretora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, considerando-se, para fins de apuração da pontuação e da referência, todas as funções, os cargos e os respectivos períodos exercidos desde o ingresso na carreira, nos termos das tabelas previstas no § 2º deste artigo.
§ 4ºO servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei Complementar, ainda não houver atingido o último padrão de vencimento ou subsídio da tabela principal, será enquadrado na tabela complementar da Classe Especial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da carreira, observando-se, para fins de pontuação e referência, as mesmas regras estabelecidas no § 3º deste artigo.
§ 5ºA progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos, a contar do enquadramento na Classe Especial ou da última progressão do servidor na referida Classe, com integral observância dos critérios previstos nesta Lei Complementar.
§ 6ºLevando em conta as tabelas constantes no § 2º deste artigo, a pontuação remanescente e não computada no enquadramento ou na progressão na tabela remuneratória complementar da Classe Especial, bem como a fração de ano e os pontos correspondentes, serão sempre considerados para a progressão posterior.
Art. 5.
A tabela complementar de Classe Especial de cada carreira tem caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria, a remuneração do cargo efetivo, servindo de base para cálculo de todos os direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2025.
Anexo Único, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA | 3 | I | A | B | C | D | E |
| 7.727,57 | 8.917,74 | 10.107,90 | 11.298,06 | 12.488,23 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 13.678,39 | 14.868,55 | 16.058,71 | 17.248,88 | 18.439,04 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| ANALISTA LEGISLATIVO | 3 | I | A | B | C | D | E |
| 10.728,20 | 11.918,37 | 13.108,53 | 14.298,69 | 15.488,86 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 16.979,02 | 17.869,18 | 19.059,34 | 20.249,51 | 21.439,67 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| ANALISTA LEGISLATIVO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | 3 | I | A | B | C | D | E |
| 10.728,20 | 11.918,37 | 13.108,53 | 14.298,69 | 15.488,86 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 16.979,02 | 17.869,18 | 19.059,34 | 20.249,51 | 21.439,67 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| ANALISTA LEGISLATIVO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO | 3 | I | A | B | C | D | E |
| 10.728,20 | 11.918,37 | 13.108,53 | 14.298,69 | 15.488,86 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 16.979,02 | 17.869,18 | 19.059,34 | 20.249,51 | 21.439,67 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| ANALISTA EM REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR | 3 | I | A | B | C | D | E |
| 14.940,58 | 16.130,75 | 17.320,91 | 18.551,07 | 19.701,24 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 20.891,40 | 22.081,56 | 23.271,72 | 24.461,89 | 25.652,05 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | 3 | I | A | B | C | D | E |
| 14.940,58 | 16.130,75 | 17.320,91 | 18.551,07 | 19.701,24 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 20.891,40 | 22.081,56 | 23.271,72 | 24.461,89 | 25.652,05 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| CONSULTOR LEGISLATIVO | 2 | I | A | B | C | D | E |
| 16.176,57 | 17.366,74 | 18.556,90 | 19.747,06 | 20.937,23 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 22.127,39 | 23.317,55 | 24.507,71 | 25.697,88 | 26.888,04 | |||
| CARGO | TABELA DE VENCIMENTO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| PROCURADOR | 2 | I | A | B | C | D | E |
| 18.584,85 | 19.775,02 | 20.965,18 | 22.155,34 | 23.345,51 | |||
| II | F | G | H | I | J | ||
| 24.535,67 | 25.725,83 | 26.915,99 | 28.106,16 | 29.296,32 | |||
| CARGO | TABELA DE SUBSÍDIO | CLASSE | REFERÊNCIA | ||||
| PROCURADOR | 2 | I | A | B | C | D | E |
| 36.815,07 | 38.005,24 | 39.195,40 | 40.385,56 | 41.845,49 | |||