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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1101, de 20 de dezembro de 2024

Nº 1101/2024

Altera a Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, a Lei Complementar nº 829, de 30 de junho de 2016, altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, as seguintes unidades administrativas:
ISubsecretaria de Política Estadual de Saneamento e de Apoio Regional - SUPES, subordinada hierarquicamente ao Secretário da SEDURB;
IIGerência de Apoio à Governança Regional - GAG, subordinada hierarquicamente à SUPES;
IIIGerência de Estudos e Pesquisas Regionais - GEPRE, subordinada hierarquicamente à SUPES; e
IVGrupo de Recursos Humanos - GRH, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - SUBAD.
Art. 2.
Fica alterada a estrutura organizacional básica da SEDURB em relação às seguintes unidades administrativas:
Ia Subsecretaria de Estado de Habitação e Gestão Integrada de Projetos - SUBHAB fica transformada em Subsecretaria de Estado de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Social - SUBHAB, mantendo sua subordinação;
IIa Gerência de Obras Habitacionais - GEOB fica transformada em Gerência de Habitação - GEHAB, que passa a ser subordinada hierarquicamente à SUBHAB;
IIIa Gerência de Estudos e Projetos - GEPRO fica transformada em Gerência de

Regularização Fundiária - GERF, mantendo sua subordinação;

IVa Gerência de Desenvolvimento Social e Habitação - GEDES fica transformada em Gerência de Desenvolvimento Social - GEDES, mantendo sua subordinação;
Va Subsecretaria de Estado de Saneamento e Programas Urbanos - SUBSPURB fica transformada em Subsecretaria de Estado de Programas Urbanos - SUBURB, mantendo sua subordinação;
VIa Gerência de Saneamento Básico - GSB fica transformada em Gerência de Projetos e Programas Urbanos - GEPRO, mantendo sua subordinação;
VIIa Gerência de Programas Urbanos e Recuperação Ambiental - GEPROGRA fica transformada em Gerência de Política Estadual de Saneamento - GEPES, subordinada hierarquicamente à SUPES;
VIIIa Gerência Administrativa - GA fica transformada em Gerência Administrativa - GEAD, mantendo sua subordinação; e
IXo Grupo de Administração e Recursos Humanos - GARH fica transformado em Grupo de Administração - GA, mantendo sua subordinação.
Art. 3.
Compete à SUPES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar a Política Estadual de Saneamento Básico, em consonância com a legislação em vigor;
IIviabilizar a realização de estudos e pesquisas solicitados pelas instâncias colegiadas da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE/ES;
IIIrealizar estudos e pesquisas sobre saneamento básico no estado;
IVpromover o desenvolvimento e manter sistema de informações sobre o saneamento básico;
Vrealizar a articulação institucional com municípios e órgãos atuantes no saneamento básico no estado;
VIatuar de forma coordenada com as políticas públicas de recursos hídricos, de meio ambiente, de habitação, de obras e de desenvolvimento urbano e se manter articulada com os órgãos nelas atuantes;
VIIapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na execução das atividades necessárias ao atendimento das diretrizes e das resoluções do colegiado regional;
VIIIestabelecer mecanismos para organização dos dados, relatórios e informações relativos aos serviços de saneamento básico na MRAE/ES;
IXpromover a participação e o controle social nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico, conforme as disposições legais vigentes; e
Xapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na oferta de capacitação de gestores, de técnicos e de representantes da sociedade civil da Microrregião.
Art. 4.
Compete à GAG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iprestar assistência ao Secretário-Geral da MRAE/ES nas atividades relacionadas à realização das reuniões colegiadas, das audiências, das representações e em outros assuntos de interesse da MRAE/ES;
IIfornecer o suporte técnico e administrativo para reuniões das instâncias de governança regional, inclusive de suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, apoiando o Secretário-Geral da MRAE/ES na elaboração e na divulgação das pautas estabelecidas, nas atas das reuniões e no acompanhamento das providências, mantendo seus integrantes informados e atualizados sobre o andamento das decisões dessas instâncias;
IIIatender demandas dos integrantes do Colegiado Regional e do Comitê Técnico, notadamente aquelas consoantes com o atendimento dos interesses da MRAE/ES;
IVapoiar o Secretário-Geral nas atividades necessárias à interação entre o Conselho Participativo e as outras instâncias de governança da MRAE/ES, quando necessário;
Vapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES no acompanhamento, no assessoramento e na participação no processo de discussão dos temas até a sua apresentação final para aprovação da instância de governança regional;
VIapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na organização do processo de escolha ou renovação do colegiado regional, do conselho participativo, do comitê técnico, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho da MRAE/ES;
VIIapoiar a MRAE/ES para realização do processo de eleição do Secretário-Geral;
VIIImanter atualizadas as informações sobre os integrantes das instâncias colegiadas da estrutura de governança da MRAE/ES;
IXapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na produção de informações aos órgãos externos, relativas à composição e à renovação das instâncias participativas da MRAE/ES;
Xdar suporte à Assessoria de Comunicação da SEDURB na divulgação dos atos da MRAE/ES e na manutenção de canais e de mídias para publicação dos atos oficiais da MRAE/ES, garantindo o livre acesso a todos os cidadãos; e
XIatuar no atendimento às demandas externas e na realização de atividades relativas à comunicação institucional da MRAE/ES necessárias para o funcionamento de sua estrutura de governança.
Art. 5.
Compete à GEPRE, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iacompanhar, apoiar a elaboração, supervisionar e monitorar estudos, programas, planos, projetos, intervenções de caráter regional definidos no Plano Estadual de Águas e Esgoto, conforme aprovado pelo colegiado regional;
IIexecutar as atividades operacionais necessárias para promover o andamento dos planos regionais de águas e esgoto aprovados pelo colegiado regional;
IIIpromover estudos e pesquisas junto aos órgãos e às entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, visando à captação de recursos financeiros para a realização de projetos, de obras ou de serviços de interesse da MRAE/ES, conforme programação de projetos aprovada pelo colegiado regional;
IVidentificar e analisar, em apoio ao Secretário-Geral da MRAE/ES, investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, visando auxiliar o colegiado regional no levantamento de possibilidades de viabilização de recursos financeiros para apoiar a microrregião;
Vprestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos às ações aprovadas pelo colegiado regional para a MRAE/ES;
VIapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na articulação entre os municípios integrantes da MRAE e os diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando à conjugação de esforços para a implantação de planejamento integrado para o setor de águas e esgoto e para a execução das funções públicas de interesse comum;
VIIparticipar na avaliação e no desenvolvimento de estudos sobre os programas e as ações implantados no âmbito da MRAE/ES, de forma a garantir a obtenção de resultados e a melhoria de gestão;
VIIIapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na proposição de estudos, de planos, de programas e de projetos, de interesse da MRAE/ES ao comitê técnico, bem como promover o acompanhamento dos seus trabalhos e resultados;
IXapoiar o Secretário-Geral da MRAE/ES na proposição da celebração de contratos e de convênios referentes à matéria técnica, no âmbito de suas atribuições, com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, nos termos da legislação vigente;
Xestruturar e controlar o acervo técnico de projetos e ações da MRAE/ES, tanto em meio físico quanto digital;
XIavaliar projetos da MRAE/ES implantados, por meio da análise dos resultados obtidos para registro e disseminação das melhores práticas;
XIIcontribuir para a articulação técnica entre equipes multidisciplinares e intergovernamentais que atuem na MRAE/ES;
XIIImonitorar a qualidade das informações estratégicas sobre a MRAE/ES contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a forma de disseminação dessas informações, inclusive de sua atualização; e
XIVexecutar outras atividades correlatas, demandadas pelo colegiado regional da MRAE/ES.
Art. 6.
Compete à GEPES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Saneamento Básico, em relação aos componentes abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais urbanas;
IIelaborar e acompanhar planos e projetos, notadamente relacionados ao Plano Estadual de Águas e Esgoto voltados ao apoio no cumprimento de metas de universalização, respectivos investimentos na expansão e na melhoria das condições de prestação dos serviços;
IIIapoiar o Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONSAN;
IVarticular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao abastecimento de água, ao manejo de águas pluviais urbanas e ao esgotamento sanitário;
Varticular-se com órgãos e entidades relacionados às políticas de recursos hídricos, de meio ambiente e de urbanismo;
VIdesenvolver, implementar e gerir o Sistema de Informações de Águas e Esgoto do estado;
VIIpromover, coordenar e avaliar a elaboração de programas e de projetos na sua área de competência, notadamente para universalização do acesso ao abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas urbanas e núcleos urbanos informais consolidados;
VIIIpromover, coordenar e avaliar a elaboração de programas e de projetos relativos ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas;
IXfomentar o desenvolvimento institucional e constituir parcerias visando à universalização do acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em áreas urbanas e núcleos urbanos informais consolidados;
Xexaminar propostas de elaboração de programas de investimentos para viabilização de ações em projetos que favoreçam o avanço na Política Estadual de Saneamento Básico e no Plano Estadual de Águas e Esgoto; e
XIelaborar estudos e anteprojetos para captação de recursos financeiros por meio dos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à realização de investimentos no setor de saneamento básico no estado.
Art. 7.
Compete à SUBHAB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Habitação e a de Regularização Fundiária;
IIpromover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência;
IIIestabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária;
IVformular e executar as ações de desenvolvimento social nos projetos de habitação e de regularização fundiária sob a responsabilidade da pasta; e
Varticular, permanentemente, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à área habitacional.
Art. 8.
Compete à GEHAB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a redução do déficit habitacional, direcionadas à população de menor renda da área urbana e rural;
IIpromover, coordenar, elaborar planos, programas e projetos referentes à área de habitação de interesse social;
IIIpromover e coordenar ações de apoio técnico aos municípios, às organizações da sociedade civil e às entidades urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais em consonância com as diretrizes da Política Nacional e Estadual de Habitação;
IVformular e articular iniciativas de fomento ao desenvolvimento da habitação, a fim de aprimorar os mecanismos de estímulo à produção e ao financiamento, por meio de subvenção econômica do setor habitacional;
Vpropor normas, procedimentos, planos de ações e instrumentos relativos ao setor habitacional para área urbana e rural;
VIpromover, coordenar e fiscalizar serviços de elaboração de projetos e execução de obras de engenharia contratadas, de forma qualitativa e quantitativa, para atender aos programas de habitação de interesse social;
VIIacompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e o impacto das ações dos Programas Habitacionais do Estado, com a utilização de recursos do Governo Estadual em parceria com o Governo Federal;
VIIIassessorar e orientar os municípios e outras entidades da sociedade civil, na celebração de convênios, promovendo a análise técnica de projetos, a aprovação, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos recursos, para construção, reformas, melhorias e recuperação de unidades habitacionais de interesse social urbanas e rurais;
IXarticular junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à habitação de interesse social; e
Xcoordenar e apoiar as atividades do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHAB, subsidiando-o com estudos técnicos necessários aos exercícios de suas atividades, inclusive secretariar suas reuniões.
Art. 9.
Compete à GERF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana;
IIestabelecer diretrizes e normas sobre regularização fundiária urbana;
IIIpromover, coordenar e fiscalizar a execução de serviços, contratados ou conveniados, de projetos integrados de desenvolvimento urbano em núcleos urbanos informais consolidados públicos ou privados; e
IVarticular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à regularização fundiária.
Art. 10.
Compete à GEDES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Ielaborar e coordenar projetos de pesquisa qualitativa e quantitativa, diagnóstico socioeconômico de comunidades, perfis sociais, pesquisa de satisfação e estudo de dinâmicas sociais;
IIauxiliar na elaboração de projetos de intervenção urbana, habitação, regularização fundiária, reassentamentos, urbanização e intervenção em áreas de risco, considerando a mitigação dos impactos sociais e da paisagem urbana;
IIIestabelecer os critérios e os procedimentos para a seleção dos beneficiários no que se refere às operações realizadas no âmbito dos programas de habitação do estado; e
IVacompanhar, fiscalizar e validar a execução das atividades concernentes aos Projetos Técnicos Sociais desenvolvidas pelos municípios ou pelas empresas contratadas.
Art. 11.
Compete à SUBURB, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Idefinir e coordenar a execução de projetos e obras relacionados às responsabilidades da SEDURB, incluindo a busca e a captação de recursos financeiros por meio dos agentes financiadores públicos e privados, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações de infraestrutura e programas urbanos;
IIcoordenar os procedimentos de elaboração de projetos e execução de obras de infraestrutura de caráter especial, relacionadas à transformação da realidade urbana e à melhoria da qualidade de vida de populações em áreas intermunicipais, decorrentes de programas de investimentos gerenciados pela SEDURB, incluindo a supervisão e o acompanhamento desses processos; e
IIImanter articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, objetivando promover o desenvolvimento urbano, abordando questões relacionadas à implementação de projetos de infraestrutura e de programas urbanos.
Art. 12.
Compete à GEPRO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de estudos técnicos e de projetos de engenharia concernentes a programas urbanos;
IIarticular, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas às atividades de atuação da GEPRO; e
IIIdesenvolver e realizar outras atividades relacionadas à gestão, ao acompanhamento e à fiscalização de estudos técnicos e de projetos de engenharia da SUBURB.
Art. 13.
Compete à GEAD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Isubsidiar as decisões da SUBAD, em relação aos assuntos de sua área de competência;
IIsubsidiar a SUBAD quanto às aquisições de bens e serviços necessários ao desempenho das atividades da SEDURB;
IIIdesempenhar atividades relativas ao planejamento, à coordenação e à implementação das atividades da administração geral da SEDURB relativas a contratos, compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial, dentre outras;
IVpropor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da SEDURB no âmbito de sua atuação;
Vpropor e executar procedimentos que modernizem e aumentem a eficiência da área administrativa da SEDURB;
VIassessorar as demais unidades administrativas da SEDURB, quanto aos procedimentos relacionados à aquisição de bens, em observância ao princípio da eficiência;
VIIacompanhar as atividades relativas ao gerenciamento e à fiscalização dos contratos celebrados pela SEDURB junto aos gestores e respectivos fiscais designados;
VIIIestabelecer normas e procedimentos para o fiel cumprimento dos contratos, objetivando qualidade, economia e minimização de riscos;
IXacompanhar o procedimento de aplicação das penalidades contratuais e de gerenciamento e fiscalização dos contratos;
Xexercer o controle de pontos críticos dos contratos e demais instrumentos de ajustes estabelecidos; e
XIprestar informações correlatas aos contratos, que subsidiem respostas às demandas dos órgãos de controle internos e externos.
Art. 14.
Ficam alteradas as competências da Gerência de Obras de Infraestrutura Urbana - GEOINFURB, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de obras de infraestrutura concernentes a programas urbanos, em consonância com os projetos elaborados e/ou contratados pela SUBURB;
IIarticular, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas às atividades de atuação da GEOINFURB; e
IIIdesenvolver e realizar outras atividades relacionadas à gestão, ao acompanhamento e à fiscalização das obras de engenharia da SUBURB, bem como realizar reuniões com lideranças comunitárias e munícipes da área de abrangência das obras, e outras iniciativas complementares e correlatas.
Art. 15.
As atribuições dos Grupos de Administração e de Recursos Humanos são as contidas na Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 16.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da SEDURB, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 17.
Visando atender às necessidades específicas da SEDURB, sem implicar o aumento de despesa, fica transformado o cargo de provimento em comissão, constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 18.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 19.
art. 3º da Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

I(...)

(...)

b)Conselho Estadual das Cidades;
c)Conselho Estadual de Saneamento Básico;
d)Subsecretaria de Estado de Programas Urbanos;
e)Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos;
f)Subsecretaria de Estado de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Social; e
g)Subsecretaria de Política Estadual de Saneamento e de Apoio Regional;
II(...)

(...)

c)Unidade de Gerenciamento de Projeto;
III(...)
a)Gerência de Projetos e Programas Urbanos;
b)Gerência de Obras de Infraestrutura Urbana;
c)Gerência de Gestão de Convênios;
d)Gerência Administrativa;
e)Gerência de Regularização Fundiária;
f)Gerência de Habitação;
g)Gerência de Desenvolvimento Social;
h)Gerência de Apoio à Governança Regional;
i)Gerência de Estudos e Pesquisas Regionais; e
j)Gerência de Política Estadual de Saneamento;
IV(...)
a)Grupo de Administração;
b)Grupo de Recursos Humanos;
c)Grupo de Planejamento e Orçamento; e
d)Grupo Financeiro Setorial;

(...)

VI(...)
a)Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN." (NR)
Art. 20.
art. 1º da Lei Complementar nº 829, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

(...)

IIatuar na implementação de obras de infraestrutura urbana nas áreas de saneamento;

(...)

Xapoiar a implementação da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE/ES no estado do Espírito Santo em consonância com art. 17 da Lei Complementar nº 968, de 14 de julho de 2021, inclusive no auxílio administrativo e orçamentário à autarquia intergovernamental.
Parágrafo únicoNa hipótese de delegação do inciso X deste artigo, fica autorizada a SEDURB a gerir recursos da MRAE/ES ou de terceiros, observando os critérios e os procedimentos estabelecidos pela autarquia intergovernamental." (NR)
Art. 21.
Poder Executivo deverá, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogados o inciso V e a alínea "b" do inciso VI, ambos do art. 3º, os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007; e os arts. 3º, 7º e 17 da Lei Complementar nº 829, de 30 de junho de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

ANEXO I - a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criados

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Subsecretário de EstadoQCE-SUB116.160,8516.160,85
Assessor Especial Nível IIIQCE-01211.233,4322.466,86
GerenteQCE-0326.912,8813.825,76
Assessor Especial Nível IVQCE-0336.912,8820.738,64
Assessor Especial Nível IQCE-0435.184,6515.553,95
Assessor Especial Nível IIQCE-0533.456,4610.369,38
Chefe Grupo de Recursos HumanosQCE-0513.456,463.456,46
Supervisor de AtividadesQCE-0711.774,851.774,85
Coordenador de Projetos COD-FG-IIICOD-FG-III21.968,803.937,60
TOTAL GERAL18-108.284,35

ANEXO II - a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar

Cargo Comissionado para transformação

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Chefe Grupo de Administração e Recursos HumanosQCE-0513.456,463.456,46
TOTAL GERAL1-3.456,46

Cargo Comissionado transformado

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Chefe Grupo de AdministraçãoQCE-0513.456,463.456,46
TOTAL GERAL1-3.456,46

ANEXO III - a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar

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