São atribuições do Colegiado Regional:Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
IIdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
IIIespecificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IVaprovar os planos Regionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
Vdefinir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como pela edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, abrangendo aspectos de inclusive regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão e ainda subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
VIpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIIautorizar a prestação direta ou indireta/delegada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, desde que comprovada a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços para o próprio município, sem eliminar a viabilidade do restante da Microrregião, nem prejudicar a modicidade tarifária e a universalização dos serviços públicos;
VIIIelaborar e alterar o Regimento Interno da autarquia intergovernamental;
IXeleger o Secretário Geral.
§ 1ºO Colegiado Regional poderá, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir outras Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 2ºNo caso de o Colegiado Regional deliberar pela unificação da prestação de serviços públicos de interesse comum especificados na forma do inciso III, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrantes, o representante legal da Microrregião subscreverá os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 3ºA unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município.
§ 4ºA regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados nas Microrregiões de Saneamento Básico será feita, preferencialmente, pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP.
§ 5ºA definição da entidade reguladora prevista no inciso V observará a legislação estadual vigente e o disposto nos contratos de programa, contrato de concessão e convênios de cooperação firmados antes da vigência desta Lei Complementar.