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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 829, de 30 de junho de 2016

Nº 829/2016

Art. 1.
Ficam incluídas nas competências da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB, criada pela Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, as seguintes atribuições:
I atuar no planejamento, na gestão e na implementação das políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, em consonância com as políticas municipais e da União, nas áreas urbanas e rurais do Estado do Espírito Santo;
IIatuar na implementação de obras de infraestrutura urbana nas áreas de saneamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)
III atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana de estradas e vias municipais, sempre que houver delegação de competência para tal;
IV atuar na implementação de obras de edificações, espaços e equipamentos públicos;
V executar as ações deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHAB e subsidiá-lo com as informações e estudos necessários para tomada de decisões;
VI promover a gestão de créditos imobiliários, quando houver, decorrentes de cessões de unidades produzidas ou reformadas, ou de materiais de construção custeados com recursos do FEHAB;
VIIatuar de forma proativa com vistas a buscar a remoção dos obstáculos da legislação fundiária, cartorária, urbanística e ambiental, de modo a permitir a ampla execução de programas de regularização e integração de assentamentos precários;
VIII identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional; e
IXprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do FEHAB.

X - apoiar a implementação da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE/ES no estado do Espírito Santo em consonância com art. 17 da Lei Complementar nº 968, de 14 de julho de 2021, inclusive no auxílio administrativo e orçamentário à autarquia intergovernamental.

Parágrafo únicoNa hipótese de delegação do inciso X deste artigo, fica autorizada a SEDURB a gerir recursos da MRAE/ES ou de terceiros, observando os critérios e os procedimentos estabelecidos pela autarquia intergovernamental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)

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Reestrutura a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB, extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo – IDURB-ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de Gerência, da SEDURB, a Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 3.
Compete à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária, dentre outras atribuições correlatas e complementares: formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política estadual de habitação e a de regularização fundiária; promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência; estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária; articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando a racionalizar e potencializar ações relacionadas à área habitacional; acompanhar as atividades da entidade vinculada na sua área de competência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)
Art. 4.
Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDURB, em nível de execução programática, a Gerência de Estudos e Projetos, a Gerência de Obras Habitacionais e a Gerência de Desenvolvimento Social e Habitação.
Parágrafo únicoAs gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 5.
Fica atribuída à SEDURB a função de Agente Operador do FEHAB.
Art. 6.
Fica extinta a Gerência de Habitação e Regularização Fundiária da SEDURB.
Art. 7.
A Gerência de Melhoramentos Urbanos passa a ser subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Saneamento e Programas Urbanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)
Art. 8.
A Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Assuntos Administrativos, à qual ficarão vinculados o Grupo de Administração e Recursos Humanos, o Grupo de Planejamento e Orçamento e o Grupo Financeiro Setorial.
Art. 9.
Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo – IDURB-ES, criado pela Lei Complementar nº 488, 21 de julho de 2009.
Art. 10.
As atribuições conferidas em legislação específica ao IDURB-ES passarão à SEDURB, incluindo aquelas previstas na Lei nº 10.533, de 02 de junho de 2016.
Art. 11.
Ficam transferidos para a SEDURB os cargos de provimento efetivo do IDURB.
Art. 12.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 13.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no ANEXO II desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.
Art. 14.
ANEXO II da Lei Complementar nº 707, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a alteração constante no ANEXO III desta Lei Complementar.
Art. 15.
Ficam transferidos e transformados do IDURB para a SEDURB os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do ANEXO IV que integra a presente Lei Complementar.
Art. 16.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no ANEXO V desta Lei Complementar.
Art. 17.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDURB é a constante do ANEXO VI. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)
Art. 18.
Ficam transferidos para os setores próprios da SEDURB o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos, os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações do IDURB-ES.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.
Art. 21.
Ficam revogados a Lei Complementar nº 488, de 21 de julho de 2009, exceto seu art. 26; e o inciso II do art. 4º da Lei nº 8.784, de 21 de dezembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/07/2016

ANEXO I

(a que se refere o art. 12)

CARGOS EFETIVOS EXTINTOS

DENOMINAÇÃOQUANTIDADE
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional04

ANEXO II

(a que se refere o art. 13)

CARGOS EFETIVOS - EXTINTOS NA VACÂNCIA

DENOMINAÇÃOQUANTIDADE
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional02
Especialista em Gestão Jurídica02
Analista de Políticas Sociais02
Analista Contábil01
Analista de Sistema01
Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional03

ANEXO III

(a que se refere o art. 14)

ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 707, DE 27/08/2013

Cargo:

Especialista em Gestão Jurídica

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.

Atribuição:

Orientar quanto ao cumprimento da legislação vigente e dos posicionamentos jurídicos firmados pela Procuradoria Geral do Estado; colaborar na elaboração de minutas de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos; estudar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do órgão; participar em reuniões técnicas, interna e externamente, em que se exijam a aplicação de conhecimentos inerentes à área de Direito; orientar e fiscalizar o cumprimento das minutas padrão de editais, contratos, convênios, acordos e ajustes.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15)

CARGOS TRANSFERIDOS – DO IDURB PARA A SEDURBCARGOS TRANSFORMADOS NA SEDURB
NOMENCLATURAREF.QUANTVALORNOMENCLATURAREF.QUANTVALOR
UNITTOTALUNITTOTAL
Diretor-PresidenteQCE-01018.887,328.887,32Subsecretário de Estado de Habitação e Regularização FundiáriaQCE-01018.887,328.887,32
Assessor JurídicoIDURB-02014.591,824.591,82Assessor Especial Nível IQCE-04014.101,844.101,84
Assessor Técnico Nível IIDURB-03024.101,848.203,68Assessor Especial Nível IQCE-04024.101,848.203,68
GerenteIDURB-02044.591,8218.367,28GerenteQCE-03035.469,1316.407,39
Assessor Técnico Nível IIIDURB-04011.826,221.826,22Supervisor IQC-01011.826,221.826,22
TOTAL GERAL
09
41.876,32TOTAL GERAL
08
39.426,45

ANEXO V

(a que se refere o art. 16)

CARGOS COMISSIONADOS DO IDURB - EXTINTOS

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALORVALOR
TOTAL
Diretor TécnicoQCE-02017.520,047.520,04
GerenteIDURB-02024.591,829.183,64
Assessor de ComunicaçãoIDURB-03014.101,844.101,84
Assessor Técnico Nível IIDURB-03024.101,848.203,68
Assessor Técnico Nível IIIDURB-04011.826,221.826,22
Supervisor IQC-01011.826,221.826,22
Assessor Técnico Nível IIIIDURB-05011.079,511.079,51
Assessor TécnicoQC-02011.404,171.404,17
TOTAL GERAL
10
35.145,32

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