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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1089, de 29 de agosto de 2024

Nº 1089/2024

Ver fonte oficial 15 artigos

CAPÍTULO I

DO SISTEMA UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO SANTO - UNIVERSIDADES

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Governo do estado do Espírito Santo, o Sistema Universidade do Espírito Santo - UniversidadES, para direcionar as políticas estaduais de educação financeira, profissional, técnica e de nível superior, empreendedorismo e inovação, preferencialmente usando educação a distância, além da pesquisa, da extensão e da inovação, nos termos do art. 176, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Sistema UniversidadES vincula-se à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI.
Art. 2.
O Sistema UniversidadES objetiva a criação de um programa de Estado com ênfase na unificação das políticas públicas em 3 (três) eixos de atuação:
Iensino superior: visa à implementação de políticas públicas direcionadas à oferta do ensino superior de graduação e pós-graduação, por meio de oferta própria e em parcerias com Instituições de Ensino Superior - IES públicas e privadas;
IIensino técnico, profissional, educação financeira e empreendedora: visa à implementação de políticas públicas direcionadas à oferta do ensino técnico e profissionalizante, educação financeira, empreendedorismo e inovação direcionadas à etapa final da educação básica (Ensino Médio) com a oferta de cursos, de materiais didáticos e de acesso a plataformas de ensino, por meio de oferta própria e/ou de parcerias com instituições de ensino públicas e privadas; e
IIIpesquisa, extensão e inovação: visa à implementação de políticas públicas direcionadas à pesquisa, extensão e inovação por meio de apoio e fomento a programas, às ações e às Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT, especialmente as vinculadas ou criadas pelo poder público estadual.
§ 1ºFazem parte do eixo referido no inciso I do caput deste artigo, a Faculdade de Música do Espírito Santo "Maurício de Oliveira" - Fames, o Sistema de Educação da Polícia Militar do Espírito Santo - SEPM/ES, a Academia da Polícia Civil, o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB, o Programa Nossa Bolsa - PNB e Universidade Aberta Capixaba - UnAC, e a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE.
§ 2ºFazem parte do eixo referido no inciso II do caput deste artigo, os Centros Estaduais de Ensino Técnico, o Programa QualificarES, a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e outros programas de formação continuada.
§ 3ºFazem parte do eixo referido no inciso III do caput deste artigo, o Centro de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento - CPID, o Instituto de Inteligência Computacional Aplicada - I²CA, o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde - ICEPi, o Programa Centro Técnico Criativo - CTC, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e o Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
§ 4ºAs ações de educação financeira e de empreendedorismo serão executadas diretamente aos alunos da rede pública estadual de ensino, por meio de cooperação a ser firmada com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
§ 5ºOutros programas poderão ser incluídos em cada eixo supracitado por meio de portaria do Secretário da SECTI.
Art. 3.
O estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECTI e suas entidades vinculadas devem contratar projetos de pesquisa, de difusão, de extensão ou de inovação que estejam alinhados aos objetivos do Sistema UniversidadES.
Art. 4.
O estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECTI e suas entidades vinculadas devem contratar projetos de capacitação e formação técnica e superior híbridos, inclusive, com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC e Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, subconta Mobilização Capixaba pela Inovação - FUNCITEC/MCI, preferencialmente de instituições de ensino presentes no estado do Espírito Santo.
§ 1ºExcepcionalmente, quando os cursos demandados não forem ofertados por instituições presentes no estado do Espírito Santo, poderão ser contratados projetos de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de outros estados, ou de outros países, desde que estejam formalmente regularizadas para atividade de ensino e alinhadas com as ações das instituições de ensino do estado do Espírito Santo.
§ 2ºAs regras de ingresso para as vagas do programa serão definidas em portaria normativa a partir de resolução dos órgãos do Sistema UniversidadES.
Art. 5.
O Sistema UniversidadES poderá apoiar projetos e atividades desenvolvidas no escopo da educação, ciência, tecnologia e inovação por meio da concessão de:
Ibolsa de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade;
IIbolsa de pesquisa científica e tecnológica, vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
IIIbolsa de formação, vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências, para a promoção da formação e/ou acompanhamento de discentes; e
IVbolsa de extensão e apoio à difusão de conhecimento, vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento.
Art. 6.
A fixação de valores, número de bolsas e critérios de seleção serão definidos em atos da SECTI e fixados individualmente nos atos de instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.
Art. 7.
O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida nesta Lei Complementar não representará vínculo empregatício com o estado do Espírito Santo, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.
Parágrafo únicoNos programas com bolsas que tenham duração superior a 11 (onze) meses, fica garantido o gozo de 30 (trinta) dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.
Art. 8.
O pagamento das bolsas de que trata esta Lei Complementar se dará a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma das Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador.
Art. 9.
São órgãos do Sistema UniversidadES:
Iconselho superior; e
IIcomitê executivo.
Art. 10.
Conselho Superior, órgão colegiado e consultivo, será o órgão de direção superior, de controle e de fiscalização do Sistema UniversidadES, constituído por até 17 (dezessete) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do Secretário de Estado da SECTI.
Art. 11.
Conselho Superior será composto por:
Imembros natos:
a)Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;
b)Secretário de Estado da Educação - SEDU;
c)Diretor-Geral da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP;
d)Diretor-Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;
e)Diretor-Geral da Faculdade de Música do Espírito Santo "Maurício de Oliveira" - Fames;
f)Diretor do Sistema de Educação da Polícia Militar do Espírito Santo - SEPM/ES;
g)Diretor da Academia da Polícia Civil;
h)Chefe do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB;
i)Diretor-Geral do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde - ICEPi;
j)Presidente do Conselho Estadual de Educação;
k)Procurador-Chefe da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE;
l)Diretor-Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; e
m)Diretor-Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper;
IImembros indicados:
a)um representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
b)um representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
c)um representante do Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo - SINEPE/ES; e
d)um representante indicado pela Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.
§ 1ºA presidência do Conselho Superior será exercida pelo Secretário da SECTI.
§ 2ºA atuação dos membros do Conselho Superior não será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos e diárias, porventura necessários à participação nas atividades desses Conselhos.
§ 3ºO prazo de permanência dos membros indicados ao Conselho Superior será de 2 (dois) anos, não coincidentes, permitida uma recondução.
Art. 12.
A criação do Sistema UniversidadES não implica aumento de despesa, de criação ou de extinção de órgão público.
Art. 13.
Comitê Executivo, órgão administrativo, implementará as políticas recomendadas pelo Conselho Superior e será composto por:
Icoordenação geral do programa: responsável pela coordenação da integração dos eixos do Sistema UniversidadES e demais políticas públicas e outras atividades propostas pelo Conselho Superior;
IIcoordenação de ensino técnico, profissional, educação financeira e empreendedora: responsável pela coordenação das políticas de educação técnica, profissional e formação continuada, além de outras atividades propostas pelo Conselho Superior;
IIIcoordenação de ensino superior: responsável por coordenar as políticas de graduação e pós-graduação e outras atividades propostas pelo Conselho Superior; e
IVcoordenação de pesquisa, extensão e inovação: responsável por coordenar atividades de pesquisa, de extensão e de inovação e outras atividades propostas pelo Conselho Superior.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê Executivo do Sistema UniversidadES serão nomeados por ato do Secretário da SECTI.
Art. 14.
art. 4º da Lei Complementar nº 1.023, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo únicoA SECTI oferecerá ensino profissionalizante e ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais, nos termos do art. 176, parágrafo único, da Constituição Estadual." (NR)
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/08/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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