Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1023, de 23 de dezembro de 2022

Nº 1023/2022

Transforma a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES em Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, cria a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES fica transformada na Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI.
Parágrafo únicoA SECTI integra a estrutura organizacional básica do Poder Executivo como órgão de primeiro escalão hierárquico, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 2.
Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, órgão de primeiro escalão hierárquico, nos termos da Lei nº 3.043, de 1975.
Art. 3.
A SEDES é um órgão de natureza substantiva e tem por finalidade propor e implantar projetos que direcionem o desenvolvimento da economia capixaba; fortalecer a economia e a ampliação da renda per capita; coordenar estudos e ações voltados para a elevação do grau de produtividade, competitividade e da qualidade dos bens e dos serviços produzidos no Estado; analisar e avaliar a economia do Estado com vistas a atrair, localizar e manter investimentos industriais; e buscar parcerias com investidores institucionais na formulação de novos programas de apoio ao setor produtivo.
Art. 4.
A SECTI é um órgão de natureza substantiva e tem por competência promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais.
Parágrafo únicoA SECTI oferecerá ensino profissionalizante e ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais, nos termos do art. 176, parágrafo único, da Constituição Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.089, de 29 de agosto de 2024)

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SECTI

Art. 5.
Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da SECTI.
Art. 6.
A Gerência de Arquitetura, Engenharia e Empreendimentos - GAEM fica transformada em Gerência de Arquitetura e Engenharia - GAE, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da SECTI.
Art. 7.
A estrutura organizacional básica da SECTI é a seguinte:
Inível de direção superior:
a)Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional;
b)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC; e
c)Comitê Integrado de Educação Profissional - COINTEC;
IInível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Comunicação; e
c)Assessoria Técnica;
IIInível de gerência:
a)Subsecretaria de Estado de Educação Profissional; e
b)Subsecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVnível de execução programática:
a)Gerência Administrativa e Financeira;

1. Subgerência de Contratos e Convênios; e

2. Núcleo de informática;

b)Gerência de Educação Profissional;
c)Gerência de Arquitetura e Engenharia;
d)Gerência de Gestão de Pessoas; e
e)Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1. Subgerência de Mobilização para Inovação; e

2. Subgerência de Centros de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento;

Vnível de atuação instrumental:
a)Grupo de Administração;
b)Grupo Financeiro Setorial;
c)Grupo de Planejamento e Orçamento; e
d)Grupo de Recursos Humanos;
VIentidades vinculadas:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES.
Art. 8.
À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete assessorar o secretário da pasta e demais unidades da Secretaria nos assuntos relativos à imprensa; acompanhar o secretário da pasta em solenidades, inaugurações e atividades merecedoras de divulgação interna ou externa; produzir releases e textos jornalísticos para divulgação para a imprensa local e nacional sobre atos e boas práticas desenvolvidas pela Secretaria, em articulação com a Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM; manter atualizados os endereços eletrônicos da imprensa para garantir a efetividade nas divulgações; dentre outras atividades correlatas.
Art. 9.
À Assessoria Técnica - ASTEC compete realizar assessoramento técnico sob a forma de estudos, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; articular com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e com o Poder Judiciário demandas pertinentes à SECTI, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; dentre outras atividades correlatas.
Art. 10.
À Subsecretaria de Estado de Educação Profissional - SUBEP compete articular e formular políticas de capacitação profissional para elevação do nível de escolaridade do cidadão; dentre outras atividades correlatas.
Art. 11.
À Subsecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SUBSECTI compete a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado; dentre outras atividades correlatas.
Art. 12.
À Gerência de Educação Profissional - GEP compete elaborar, gerir, monitorar e avaliar a política de capacitação profissional de trabalhadores; formular e avaliar cursos para capacitação; promover ações voltadas para a elevação do nível de escolaridade do cidadão; promover estudos e analisar o mercado de trabalho; dentre outras atividades correlatas.
Art. 13.
À Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação - GCIT compete a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado; a promoção e a documentação das atividades relativas à tecnologia e inovação; a promoção, a coordenação e a elaboração de estudos sobre tecnologia e inovação, de acordo com as prioridades definidas pela Política Estadual; a promoção da integração entre Governo, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Espírito Santo; a articulação e a captação de recursos para o desenvolvimento de projetos de ciência, tecnologia e inovação; dentre outras atividades correlatas.
Art. 14.
À Subgerência de Mobilização para Inovação - SUBINOV compete gerir o planejamento, coordenar, assessorar e monitorar as ações e as políticas públicas propostas visando ao aumento da competitividade e à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, desenvolvendo, de forma transversal, as áreas de tecnologia e inovação; dentre outras atividades correlatas.
Art. 15.
À Subgerência de Centros de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento - SUBPES compete coordenar, assessorar e monitorar as ações e as políticas públicas propostas visando ao aumento da competitividade, à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, além de propor ações de articulação com empresas, instituições e órgãos desenvolvendo, de forma transversal, as áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; dentre outras atividades correlatas.
Art. 16.
À Gerência Administrativa e Financeira - GEAF compete organizar, monitorar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional da Secretaria; supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos Grupos; elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira; propor e executar a política financeira no que tange às receitas e às despesas; manter cadastros dos bens móveis e imóveis, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e ao fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao serviço; executar o controle quantitativo e de custos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 17.
À Subgerência de Contratos e Convênios - SUCOV compete planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e as atividades relacionadas à elaboração e ao controle dos contratos, convênios, atas de registro de preços, termos aditivos e de apostilamento; providenciar a publicação de resumos contratuais na Imprensa Oficial; providenciar a formalização de atos de designação de gestores e fiscais de contratos e atas de registros de preços; dar suporte aos gestores e fiscais de contratos - controlando e dando instruções de pagamentos de contratos; providenciar a alimentação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - Siga e do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, auxiliando os demais setores, quando necessário.
Art. 18.
Ao Núcleo de Informática - NUINF compete desempenhar as atividades relativas à elaboração, ao desenvolvimento, à implantação e ao acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da Secretaria, após aprovação dos usuários; promover o treinamento e o acompanhamento na execução e na implantação dos sistemas; administrar a utilização dos recursos de informática e a instalação dos equipamentos; acompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos na área de informática; dentre outras atividades correlatas.
Art. 19.
À Gerência de Gestão de Pessoas - GGP compete propor políticas de desenvolvimento profissional no âmbito da educação profissional; administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal docente e administrativo; coordenar os processos de admissão de pessoal em regime de designação temporária; assessorar o Gabinete em assuntos de gestão de pessoas; outras atividades correlatas.
Art. 20.
À Gerência de Arquitetura e Engenharia - GAE compete elaborar projetos de arquitetura e prestar serviços de engenharia nos imóveis e nas áreas pertencentes à SECTI; fazer a gestão, o controle, o acompanhamento e a avaliação técnica dos estudos, pesquisas, inovação, custos, orçamentos, projetos, obras, fiscalização e gestão de serviços, além de realizar levantamentos e gerenciar a execução de obras e de serviços de engenharia de forma direta ou por meio de prestação de serviços terceirizados; fiscalizar e efetuar vistorias de obras e demais atividades correlatas.
Art. 21.
Fica reestruturada a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de instituir um modelo estratégico de atuação e estímulo pautado na ciência e tecnologia, aprimorando os bens e serviços ofertados à sociedade e elevando os padrões de qualidade e produtividade das atividades de produção, administração e comercialização.
§ 1ºA sistematização da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico dar-se-á por meio dos seguintes mecanismos de gestão:
ISistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISECT, sendo:
a)Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PDCT; e
b)Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;
IIConselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.
§ 2ºA Política e os mecanismos de gestão de que trata este artigo devem estar alinhados entre si, de forma conjunta e sistêmica.
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as diretrizes, a composição do CONCITEC e as demais ações de implementação da Política e de seus mecanismos de gestão, previstos neste artigo.
Art. 22.
Compete ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISECT promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cujas atividades devem ser levadas a efeito por intermédio:
Ida SECTI, órgão central gestor do SISECT, com a função de coordenar as ações que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Espírito Santo;
IIdo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, órgão colegiado de caráter deliberativo e normativo, vinculado à SECTI, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor;
IIIda Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Estado do Espírito Santo - FAPES, fundação pública, vinculada à SECTI, com a atribuição de operar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, bem como as ações correlatas; e
IVdos órgãos públicos e entidades da iniciativa privada que desenvolvem atividades no campo científico e tecnológico e que venham a se integrar ao SISECT.
Parágrafo únicoA integração ao SISECT pode ser solicitada por entidades que atendam às normas de ingresso definidas pelo CONCITEC.
Art. 23.
Anualmente, as Secretarias de Estado, as empresas públicas, as sociedades de econômica mista, as autarquias e as fundações devem informar à SECTI sobre programas, projetos e outras ações realizados no âmbito da investigação e da capacitação de recursos humanos em ciência e tecnologia para constituição e manutenção do banco de dados estadual e Planejamento de novas estratégias.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO - SEDES

Art. 24.
Ficam transferidas da SECTIDES, transformada em SECTI por meio desta Lei Complementar, para a SEDES as seguintes unidades organizacionais:
IConselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo - CODENOR;
IIAssessoria Técnica de Energia;
IIISubsecretaria de Estado de Competitividade;
IVSubsecretaria de Estado de Integração e Desenvolvimento Regional;
VSubsecretaria de Estado de Atração de Investimentos e Negócios Internacionais;
VISubsecretaria de Estado de Gestão e Parcerias;
VIIGerência de Competitividade;
VIIIGerência de Arranjos Produtivos;
IXGerência de Comercialização e Logística de Negócios;
XGerência de Novos Negócios;
XIGerência de Parceria e Concessões; e
XIIGerência de Projetos Institucionais.
Art. 25.
A estrutura organizacional básica da SEDES é a seguinte:
Inível de direção superior:
a)Secretário de Estado de Desenvolvimento; e
b)Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo - CODENOR;
IInível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica de Energia;
c)Assessoria de Comunicação; e
d)Assessoria Técnica;
IIInível de gerência:
a)Subsecretaria de Estado de Competitividade;
b)Subsecretaria de Estado de Integração e Desenvolvimento Regional;
c)Subsecretaria de Estado de Atração de Investimentos e Negócios Internacionais; e
d)Subsecretaria de Estado de Gestão e Parcerias;
IVnível de execução programática:
a)Gerência de Competitividade;
b)Gerência de Arranjos Produtivos;
c)Gerência de Comercialização e Logística de Negócios;
d)Gerência de Novos Negócios;
e)Gerência de Parceria e Concessões;
f)Gerência de Projetos Institucionais; e
g)Gerência Administrativa e Financeira:

1. Núcleo de Informática;

Vnível de atuação instrumental:
a)Grupo de Administração;
b)Grupo Financeiro Setorial;
c)Grupo de Planejamento e Orçamento; e
d)Grupo de Recursos Humanos;
VIentidades vinculadas:
a)Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás;
b)Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
c)Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
d)Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM; e
e)Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP.
Art. 26.
À Assessoria Técnica de Energia - ASSTE compete organizar as pautas de trabalho sobre matriz energética do Espírito Santo; apoiar o secretário em reuniões e eventos voltados à matriz energética capixaba; definir metas de trabalho e consolidar informações e registros sobre o tema "energia" para o desenvolvimento de projetos internos e projetos consorciados com empresas, instituições formais da área de energia e com órgãos e entidades do Estado, ligados ao setor energético e outros órgãos e entidades designados pelo chefe do Poder Executivo Estadual; dentre outras atividades correlatas.
Art. 27.
À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete assessorar o secretário da pasta e as demais unidades da Secretaria nos assuntos relativos à imprensa; acompanhar o secretário da pasta em solenidades, inaugurações e atividades merecedoras de divulgação interna ou externa; produzir releases e textos jornalísticos para divulgação para a imprensa local e nacional sobre atos e boas práticas desenvolvidas pela Secretaria, em articulação com a Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM; manter atualizados os endereços eletrônicos da imprensa para garantir a efetividade nas divulgações; dentre outras atividades correlatas.
Art. 28.
À Assessoria Técnica - ASTEC compete realizar assessoramento técnico sob formas de estudos, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; articular com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e com o Poder Judiciário demandas pertinentes à SEDES, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; dentre outras atividades correlatas.
Art. 29.
À Subsecretaria de Estado de Competitividade - SUBCOMP compete atuar na coordenação de programas estaduais de incentivo ao investimento, à proteção da economia capixaba e à melhoria no ambiente de negócios; desenvolver estudos e propor soluções para melhoria da competitividade da economia capixaba; promover ações de apoio institucional voltadas para projetos de infraestrutura centradas na competitividade econômica do Estado; dentre outras atividades correlatas.
Art. 30.
À Subsecretaria de Estado de Integração e Desenvolvimento Regional - SUBDES compete desenvolver ações para expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos da economia capixaba com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades regionais; estabelecer estratégias de integração das cadeias produtivas regionais; promover, desenvolver e executar a política de desenvolvimento e consolidação de polos industriais; dentre outras atividades correlatas.
Art. 31.
À Subsecretaria de Estado de Atração de Investimentos e Negócios Internacionais - SUBAIN compete articular, formular e coordenar ações de políticas de atração de investimentos, com o foco na melhoria do ambiente de negócios internacionais; dentre outras atividades correlatas.
Art. 32.
À Subsecretaria de Estado de Gestão e Parcerias - SUBGEP compete acompanhar projetos desenvolvidos pela Secretaria; acompanhar projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões; desenvolver estudos, projetos e ações que visem à expansão dos contratos de Parcerias Público-Privada e Concessões; articular em âmbito estadual, nacional e internacional Parcerias Público-Privadas; atuar na coordenação de atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial e de recursos humanos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 33.
À Gerência de Competitividade - GECOMP compete fomentar a competitividade sistêmica na economia capixaba; preparar os recursos humanos para adequar as empresas ao modelo de excelência em gestão organizacional; disseminar conceitos de competitividade e produtividade; criar um ambiente propício à incorporação de inovação; propor ações indutoras ao aumento da competitividade nas organizações; desenvolver e atrair projetos pertinentes à competitividade; dentre outras atividades correlatas.
Art. 34.
À Gerência de Arranjos Produtivos - GEAP compete formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial e de serviços do Estado; formular propostas para a política energética do Estado; acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do Governo e do setor privado; manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo; coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e dos serviços produzidos no Estado; realizar articulações com outros organismos públicos e privados, visando estudar e propor soluções para aumentar a competitividade do Estado; dentre outras atividades correlatas.
Art. 35.
À Gerência de Comercialização e Logística de Negócios - GECOM compete divulgar e articular a atuação da Secretaria junto ao empresariado e às prefeituras com o objetivo de atraí-los a participar dos projetos de polarização empresarial do Espírito Santo, bem como dentro de logística de negócios rentáveis e/ou autossustentáveis; localizar áreas adequadas e compatíveis com os empreendimentos, providenciar a sua aquisição e após as obras de infraestrutura promover a sua comercialização e marketing, sendo suas atividades desenvolvidas em conjunto com as demais unidades da Secretaria; dentre outras atividades correlatas.
Art. 36.
À Gerência de Novos Negócios - GENON compete atrair novas empresas para o Estado; apoiar a implantação de projetos difusores do desenvolvimento; propor critérios para o apoio governamental à implantação de novos investimentos; promover e divulgar as oportunidades oferecidas pelo Estado nos mercados interno e externo; acompanhar junto ao Governo Federal os projetos e as ações na área de comércio exterior; dentre outras atividades correlatas.
Art. 37.
À Gerência de Parceria e Concessões - GEPAC compete assessorar o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP/ES, disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas; gerenciar a carteira de projetos do Programa de Concessões e Parcerias do Estado do Espírito Santo; realizar levantamentos junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta visando à prospecção de novos projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões; propor, no âmbito de sua atuação, normas reguladoras e disciplinadoras; auxiliar os órgãos da Administração Direta e Indireta na análise e direcionamento de propostas apresentadas pela iniciativa privada por meio de chamamento público; auxiliar a elaboração de projetos e contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados; articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; dentre outras atividades correlatas.
Art. 38.
À Gerência de Projetos Institucionais - GPIN compete registrar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos pela Secretaria; definir atividades e ações específicas a serem realizadas para produção e entregas dos projetos institucionais; realizar a gestão do cronograma dos projetos institucionais, no sentido de evidenciar que todas as tarefas sejam cumpridas dentro dos prazos estabelecidos; realizar a gestão da estrutura analítica dos projetos, utilizando ferramentas que correspondem a um diagrama com fases técnicas, formando pacotes de trabalho que fazem parte da estrutura de cada projeto; com planos de ações sequenciadas (em cascata), proporcionando o detalhamento dos processos do projeto e o gerenciamento do escopo estabelecido na inicial; desenvolver projetos institucionais de escopo quanto da área do desenvolvimento estadual; dentre outras atividades correlatas.
Art. 39.
À Gerência Administrativa e Financeira - GEAF compete organizar, monitorar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional da Secretaria; supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos Grupos; elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira; propor e executar a política financeira no que tange às receitas e às despesas; manter cadastros dos bens móveis e imóveis, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição ao fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao serviço; executar o controle quantitativo e de custos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 40.
Ao Núcleo de Informática - NUINF compete desempenhar as atividades relativas à elaboração, ao desenvolvimento, à implantação e ao acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da Secretaria, após aprovação dos usuários; promover o treinamento e o acompanhamento na execução e na implantação dos sistemas; administrar a utilização dos recursos de informática e a instalação dos equipamentos; acompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos na área de informática; dentre outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário e dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são contidas na Lei nº 3.043, de 1975.
Art. 42.
Ficam criados, na estrutura organizacional da SEDES, 11 (onze) cargos de provimento em comissão e 1 (uma) função gratificada, conforme quadro constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 43.
Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual da SECTI, contendo os cargos de provimento em comissão e função gratificada é o constante no Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 44.
Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual da SEDES, contendo os cargos de provimento em comissão e função gratificada é o constante no Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 45.
Poderá ser editado ato relacionando os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e de função gratificada que atuarão na SECTI e na SEDES.
Art. 46.
Ficam transferidos para a SEDES os acervos de bens móveis, os acervos de materiais de consumo, equipamentos, máquinas e instalações e os direitos e as obrigações referentes às unidades organizacionais mencionadas nos termos do art. 22 desta Lei Complementar, com eventuais ajustes na transferência de acervo, direitos e obrigações entre a SECTI e a SEDES nos termos da legislação.
Art. 47.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECTI é a constante do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 48.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDES é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 49.
Na legislação estadual e nos normativos do Executivo vigentes, onde se lê Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, leia-se Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, mantidas suas disposições.
Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 52.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºAté o dia 31 de dezembro de 2022 as atribuições da SEDES serão desempenhadas pela SECTI.
§ 2ºA criação e a transferência dos cargos com os seus respectivos ocupantes, previstas nesta Lei Complementar ocorrerá no dia 1º de janeiro de 2023.
§ 3ºA SECTI e a SEDES adotarão as medidas administrativas necessárias quanto aos contratos e aos ajustes administrativos firmados pela SECTIDES e que serão executados em cada uma dessas Secretarias.
§ 4ºO Poder Executivo deverá, até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder aos ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
§ 5ºFicam os Secretários da SECTI e da SEDES autorizados a proceder a todos os trâmites necessários para transferência de direitos e obrigações, em até 90 (noventa) dias após o início da vigência da Lei Complementar.
Art. 53.
Fica revogada a Lei Complementar nº 963, de 10 de março de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/12/2022.

Anexo I - A que se refere o art. 42

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Secretário de EstadoSECRETÁRIO120.076,9920.076,99
GerenteQCE-0316.300,196.300,19
Assessor Especial Nível IIQCE-0523.150,116.300,22
Assessor Especial Nível IQCE-0424.725,139.450,26
Chefe de NúcleoQCE-0414.725,134.725,13
Chefe Grupo de AdministraçãoQCE-0513.150,113.150,11
Chefe Grupo de Recursos HumanosQCE-0513.150,113.150,11
Chefe Grupo de Planejamento e OrçamentoQCE-0513.150,113.150,11
Chefe Grupo Financeiro SetorialQCE-0513.150,113.150,11
GerenteFG-GE14.095,124.095,12
TOTAL12-63.548,35

Anexo II - A que se refere o art. 43

Quadro de cargos comissionados da SECTI

CARGO COMISSIONADOREF.VALOR UNITÁRIOQUANTIDADE
ASSESSOR ADJUNTO QC-01QC-012103,722
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL III QCE-01QCE-0110237,801
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I QCE-04QCE-044725,138
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05QCE-053150,1115
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV QCE-03QCE-036300,193
ASSISTENTE GERÊNCIA QC-02QC-021617,542
ASSISTENTE TÉCNICO I QC-03QC-031243,551
CHEFE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO RECURSOS HUMANOS QCE-05QCE-053150,111
CHEFE NÚCLEO DE INFORMÁTICA QCE-04QCE-044725,131
GERENTE QCE-03QCE-036300,192
SECRETÁRIO DE ESTADOSECRETÁRIO20076,991
SUBGERENTE QCE-05QCE-053150,112
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO QCE-01QCE-0110237,82
SUPERVISOR DE ATIVIDADES QC-02QC-021617,542
SUPERVISOR I QC-01QC-012103,727
TOTAL53

Quadro de funções gratificadas da SECTI

FUNÇÃO GRATIFICADAREF.VALOR UNITÁRIOQUANTIDADE
COORDENADOR DE PROJETOS CP-FGCP-FG3071,481
COORDENADOR DE PROJETOS COD-FG-IICOD-FG-II1354,381
DIRETOR FGDE 01.2FGDE 01.23937,621
DIRETOR FGDE 03.2FGDE 03.22362,561
GERENTE FG-GEFG-GE4095,123
SUBGERENTE SUB-FGSUB-FG2048,131
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-02FG-2103,871
TOTAL9

Anexo III - A que se refere o art. 44

Quadro de cargos comissionados da SEDES

CARGOREFVALOR UNITÁRIOQUANTIDADE
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL III QCE-01QCE-0110237,801
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I QCE-04QCE-044725,137
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05QCE-053150,1111
ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV QCE-03QCE-036300,193
ASSESSOR TÉCNICO QC-02QC-021617,542
ASSISTENTE TÉCNICO I QC-03QC-031243,552
CHEFE GABINETE QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO FINANCEIRO SETORIAL QCE-05QCE-053150,111
CHEFE GRUPO RECURSOS HUMANOS QCE-05QCE-053150,111
CHEFE NÚCLEO QCE-04QCE-044725,131
GERENTE QCE-03QCE-036300,195
SECRETÁRIO DE ESTADOSECRETÁRIO20076,991
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO QCE-01QCE-0110237,84
SUPERVISOR DE ATIVIDADES QC-02QC-021617,542
SUPERVISOR I QC-01QC-012103,726
TOTAL50

Quadro de funções gratificadas da SEDES

FUNÇÃO GRATIFICADAREF.VALOR UNITÁRIOQUANTIDADE
GERENTE FG-GEFG-GE4095,122
GESTOR DE PROJETOS GP-FGGP-FG4095,121
TOTAL3

Anexo IV - A que se refere o art. 47

<![if !vml]><![endif]>

Anexo V - A que se refere o art. 48

<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.