A realização de processo seletivo para as contratações de que trata esta Lei Complementar será autorizada por decisão devidamente fundamentada do Presidente do Tribunal, a ser ratificada pela maioria dos membros efetivos do Conselho Superior da Magistratura, a qual deverá conter:Ijustificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;
IIenquadramento na hipótese prevista no art. 2º desta Lei Complementar;
IIIindicação da dotação orçamentária específica;
IVestimativa de impacto orçamentário e financeiro para o período;
Vdemonstração do atendimento ao disposto nos arts. 16 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºO Presidente do Tribunal apreciará o requerimento de realização de processo seletivo para contratação temporária feito pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação e, no prazo de até 15 (quinze) dias, submeterá sua decisão ao Conselho Superior da Magistratura, na forma do art. 6º desta Lei Complementar, cabendo-lhe decidir no mesmo prazo em relação a outras providências.
§ 2ºO atendimento ao disposto nos incisos I e II e nos incisos III, IV e V deste artigo será amparado, respectivamente, em manifestação prévia exarada pela unidade responsável pelo gerenciamento das atividades objeto da contratação e pela unidade de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica do Tribunal.