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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11129, de 05 de maio de 2020

Nº 11129/2020

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei Estadual nº 7.854/2004 abaixo relacionados, alterados pelas Leis Estaduais nº 9.497/2010, nº 10.278/2014 e nº 10.470/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera e inclui dispositivos na Lei Estadual nº 7.854, de 22.9.2004, alterada pelas Leis nº 9.497, de 21.7.2010; nº 9.967, de 21.12.2012; nº 10.260, de 29.7.2014; nº 10.278, de 03.10.2014; e nº 10.470, de 17.12.2015, e pelas Leis Complementares nº 577, de 05.01.2011; nº 598, de 02.8.2011; e nº 624, de 30.3.2012 – Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
(...)

(...)

IIIo 4º (quarto) dígito indica o nível, representado por algarismos arábicos de 01 a 25;

(...).” (NR)

“

Art. 13.
processo de promoção, a partir de 2020, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação, exceto quanto à primeira e última promoções, condicionadas ao cumprimento de interstício de 03 (três) anos.

(...).” (NR)

“

Art. 19.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e cinco níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 25.” (NR)

“

Art. 20.
(...)

(...)

IIo servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 40 (quarenta) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes;

(...)

IVestá limitada a 03 (três) níveis, mantida a excepcionalidade do § 1º do art. 13 desta Lei;
Vpara os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta Lei, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 03 (três) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subsequentes.

(...).” (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004:

“

Art. 13.
(...)

(...)

§ 3ºA deflagração do processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente.
§ 4ºA deflagração referida no § 3º está condicionada ainda à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) daquele estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 5ºPara fins de apuração do limite referido no § 4º, o valor da promoção deverá ser somado à estimativa da despesa total com pessoal para o mês de sua concessão e para os onze meses imediatamente posteriores.
§ 6ºTambém para fins de apuração do limite referido no § 4º, a Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo deverá ser estimada considerando a receita anualizada realizada até o mês de junho do ano da concessão da promoção acrescida do percentual de sua evolução apurado no mesmo período.
§ 7ºNo caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte.
§ 8ºO adiamento previsto pelo § 7º não gera direito à promoção retroativa.” (NR)
Art. 3.
A partir da data de publicação da presente Lei, ficam suprimidos os três últimos níveis das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos XI-F e XI-G, acrescentados à Lei Estadual nº 7.854/2004 pela Lei Estadual nº 10.278/2014, que passam a vigorar conforme as tabelas anexas a esta Lei, resguardados os direitos adquiridos pelos servidores que, eventualmente, já os tenham alcançado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/05/2020.

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II - TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

AUXILIAR JUDICIÁRIOANALISTA JUDICIÁRIO IANALISTA JUDICIÁRIO I
Comunicação e Serviços GeraisAgente de Segurança, Operador de Unidade Volante,Escrevente Juramentado, Oficial de Justiça Avaliador e
PADRÃOCLASSENÍVELVENCIMENTOPADRÃOCLASSENÍVELVENCIMENTOPADRÃOCLASSENÍVELVENCIMENTO
1R$2.714,921R$4.393,661R$6.333,02
2R$2.789,582R$4.514,482R$6.507,18
3R$2.866,303R$4.638,633R$6.686,12
1I4R$2.945,125V4R$4.766,209IX4R$6.869,99
5R$3.026,115R$4.897,275R$7.058,92
6R$3.109,336R$5.031,946R$7.253,03
7R$3.194,847R$5.170,327R$7.452,50
8R$3.282,708R$5.312,508R$7.657,44
9R$3.372,979R$5.458,609R$7.868,02
T10R$3.465,73T10R$5.608,71T10R$8.084,39
A2II11R$3.561,03A6VI11R$5.762,95A10X11R$8.306,71
B12R$3.658,96B12R$5.921,43B12R$8.535,14
E13R$3.759,59E13R$6.084,27E13R$8.769,86
L14R$3.862,97L14R$6.251,59L14R$9.011,03
A15R$3.969,20A15R$6.423,50A15R$9.258,83
16R$4.078,3616R$6.600,1516R$9.513,45
17R$4.190,5117R$6.781,6517R$9.775,07
3III18R$4.305,747VII18R$6.968,1511XI18R$10.043,89
19R$4.424,1619R$7.159,7819R$10.320,09
20R$4.545,8220R$7.356,6720R$10.603,90
21R$4.670,8321R$7.558,9821R$10.895,51
22R$4.799,2822R$7.766,8522R$11.195,13
4IV23R$4.931,268VIII23R$7.980,4412XII23R$11.502,99
24R$5.066,8724R$8.199,9024R$11.819,33
25R$5.206,2125R$8.425,4025R$12.144,36
ANALISTA JUDICIÁRIO IANALISTA JUDICIÁRIO IIANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
Agente JudiciárioSecretário de GabineteEscrivão e Secretário do Colégio Recursal
PADRÃOCLASSENÍVELVENCIMENTOPADRÃOCLASSENÍVELVENCIMENTOPADRÃOCLASSENÍVELVENCIMENTO
1R$6.333,021R$6.333,021R$9.053,59
2R$6.507,182R$6.507,182R$9.302,56
3R$6.686,123R$6.686,123R$9.558,38
9IX4R$6.869,999IX4R$6.869,9913XIII4R$9.821,24
5R$7.058,925R$7.058,925R$10.091,32
6R$7.253,036R$7.253,036R$10.368,84
7R$7.452,507R$7.452,507R$10.653,98
8R$7.657,448R$7.657,448R$10.946,96
9R$7.868,029R$7.868,029R$11.248,00
T10R$8.084,39T10R$8.084,39T10R$11.557,32
A10X11R$8.306,71A10X11R$8.306,71A14XIV11R$11.875,14
B12R$8.535,14B12R$8.535,14B12R$12.201,72
E13R$8.769,86E13R$8.769,86E13R$12.537,27
L14R$9.011,03L14R$9.011,03L14R$12.882,03
A15R$9.258,83A15R$9.258,83A15R$13.236,29
16R$9.513,4516R$9.513,4516R$13.600,29
17R$9.775,0717R$9.775,0717R$13.974,30
11XI18R$10.043,8911XI18R$10.043,8915XV18R$14.358,59
19R$10.320,0919R$10.320,0919R$14.753,45
20R$10.603,9020R$10.603,9020R$15.159,17
21R$10.895,5121R$10.895,5121R$15.576,05
22R$11.195,1322R$11.195,1322R$16.004,39
12XII23R$11.502,9912XII23R$11.502,9916XVI23R$16.444,51
24R$11.819,3324R$11.819,3324R$16.896,74
25R$12.144,3625R$12.144,3625R$17.361,39

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