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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1092, de 18 de outubro de 2024

Nº 1092/2024

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Art. 1. Art. 26. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 26 da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"

Art. 26.
(...)
§ 1ºOs limites e os critérios das composições a serem celebradas pelos Procuradores do Estado serão estabelecidos por Resolução do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado - CPGE.
§ 2ºA transação que envolva créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será regulamentada por Resolução do CPGE, que disporá sobre parcelamento, concessão ou não de descontos conforme o montante do débito e demais assuntos correlatos, exceto se a legislação específica do crédito transacionado dispuser em contrário." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/10/2024.

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