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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1056, de 7 de novembro de 2023

Nº 1056/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 1.003, de 01 de abril de 2022, que dispõe sobre a criação das Funções Gratificadas de Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo, de Secretaria e Financeiro para as unidades escolares de Perfis Tipológicos Categorias I e II da rede pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 1.003, de 01 de abril de 2022, passa a vigorar com a nova redação disposta no Anexo Único desta Lei Complementar, mediante alteração do valor das funções gratificadas em cada categoria descrita, necessárias para adequação e atendimento à tipologia das escolas públicas estaduais.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 8/11/2023.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

NOMENCLATURAREFVALOR UNITÁRIO (R$)QUANTITATIVO DE FUNÇÕESVALOR TOTAL
(R$)
Coordenador PedagógicoFGCD-012.480,70211523.427,70
Coordenador Administrativo, de Secretaria e FinanceiroFGCA-011.240,35211261.713,85
TOTAL GERAL-422785.141,55

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