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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015

EC 87

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Art. 1.
Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 155.
.................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º...........................................................................................

..........................................................................................................

VIInas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a)(revogada);
b)(revogada);
VIIIa responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a)ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b)ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

................................................................................................."(NR)

Art. 2.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"

Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
Ipara o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
IIpara o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
IIIpara o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IVpara o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
Va partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º - VicePresidente
Deputado GIACOBO
2º - VicePresidente
Deputado BETO MANSUR
1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º - VicePresidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º - VicePresidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.4.2015

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