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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14804, de 29 de dezembro de 2015

Nº 14.804/2015

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Art. 1.
Com fundamento na Emenda Constitucional Federal n.º 87, de 16 de abril de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ino "caput" do art. 4.º, fica acrescentado o inciso XV, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
.......................... ..........................................
XVda operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.";
IIno art. 5.º, fica acrescentado o
§ 7ºº, com a seguinte redação: "
Art. 5.
.......................... ..........................................
§ 7ºº Na hipótese do inciso XV do art. 4.º, para fins de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento remetente ou onde tenha início a prestação.";
IIIno art. 10, fica acrescentado o inciso XVII e é dada nova redação ao "caput" do
§ 1ºº e ao
§ 3ºº, conforme segue: "
Art. 10.
........................
XVIIna hipótese do inciso XV do art. 4.º, o valor da operação ou da prestação na unidade da Federação de origem.
§ 1ºº Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese dos incisos V, X e XVII:

.........................................

§ 3ºº Na hipótese do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.";
IVno art. 12, as alíneas "a" e "b" do inciso I passam a ter a seguinte redação: "
Art. 12.
........................
I......................................
a)12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;
b)7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; ..........................................";
Vficam acrescentados os arts. 60-A e 60-B, com a seguinte redação: "
Art. 60-A.
O recolhimento a que se refere o
§ 7ºº do art. 5.º deverá ser realizado a este Estado pelo remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação, observado o seguinte:
Ino ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIno ano de 2017, 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIIno ano de 2018, 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IVa partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 60-B.
Na hipótese de operação ou de prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador deste Estado o recolhimento a este Estado, além do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, do imposto correspondente a:
Ino ano de 2016, 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIno ano de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIIno ano de 2018, 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016.
Art. 3.
Revoga-se o inciso V do art. 13 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

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