º A alocação dos recursos do FDRI obedecerá aos seguintes procedimentos:Iagrupamento dos Estados e do Distrito Federal incluídos no FDRI em dois grupos;
IIdefinição do volume de recursos destinado para cada grupo; e
IIIalocação dos valores de que trata o inciso II para cada membro dos dois grupos.
§ 1ºO agrupamento a que se refere o inciso I do caput se dará da seguinte forma:
Io primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Sul e Sudeste, com exceção dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e incluindo o Distrito Federal; e
IIo segundo grupo será composto pelas referidas unidades federativas situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal e incluindo os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
§ 2ºA volume de recursos de que trata o inciso II do caput será proporcional, para o primeiro grupo, ao quociente entre os valores definidos nos I e III deste parágrafo, e, para o segundo grupo, ao quociente entre os valores definidos nos incisos II e III deste parágrafo:
Ia soma do inverso do Produto Interno Bruto - PIB per capita dos membros do primeiro grupo;
IIo dobro da soma do inverso do PIB per capita dos membros do segundo grupo; e
IIIa soma dos valores definidos nos incisos I e II.
§ 3ºA alocação do montante prevista no inciso III do caput para cada membro dos dois grupos será obtida a partir da soma ponderada:
Ida população relativa, assim entendida a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;
IIdo inverso do respectivo PIB per capita , em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e
IIIda divisão igualitária entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.
§ 4ºO Ministério da Fazenda regulamentará a forma de apuração do volume de recursos alocados para cada Estado e para o Distrito Federal.
§ 5ºO agente operador manterá escrituração individualizada para cada Estado e para o Distrito Federal do montante da sua alocação, deduzidos os valores já entregues ao membro do FDRI.
§ 6ºA remuneração dos recursos do FDRI será alocada de acordo com o montante indicado na escrituração individualizada de cada Estado e Distrito Federal no momento da sua percepção.