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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52839, de 29 de dezembro de 2015

Nº 52.839/2015

Art. 1.
- Com fundamento na Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015, e nos Convênios ICMS 93/15 e 152/15, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21/09/15 e de 15/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4610 - No Livro I:

a)no art. 4º, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação: "X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
b)no art. 5º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação: "VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
c)no inciso II do art. 7º, a alínea "e" passa a ser alínea "f" e fica acrescentada nova alínea "e" com a seguinte redação: "e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;"
d)no inciso I do art. 16, é dada nova redação à nota 01 da alínea "f" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:

"NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18." "h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

e

f

g

h

II

i

j

k

l

m

n

I

II

III

Art. 32.
- Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor:
Ino ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIno ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

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IIIno ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

ALTERAÇÃO Nº 4612 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item XV com a

seguinte redação:

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DA OCORRÊNCIA DO

FATO GERADOR) "XV Até o dia 9 do mês operações ou prestações realizadas por remetente subsequente ou prestador de serviço de outra unidade da

Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02."

Art. 2.
- Com fundamento Convênio ICMS 147/15, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4613 - No art. 16 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 à alínea "h"

do inciso I com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

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