Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52839, de 29 de dezembro de 2015
Nº 52.839/2015
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Art. 1. LIVRO V – , art. 31. NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) onde: BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no LIVRO V – , art. 31. NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) onde: BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto noALTERAÇÃO Nº 4610 - No Livro I:
"NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18." "h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
e
f
g
h
II
i
j
k
l
m
n
I
II
III
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ALTERAÇÃO Nº 4612 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item XV com a
seguinte redação:
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR) "XV Até o dia 9 do mês operações ou prestações realizadas por remetente subsequente ou prestador de serviço de outra unidade da
Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 4613 - No art. 16 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 à alínea "h"
do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.