Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 938, de 20 de outubro de 1995
Nº 938/1995
Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação das compras, obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional e das Sociedades de Economia Mista de quaisquer Poderes do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 938, de outubro de 1995:
Brasília, 20 de outubro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente
(Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de a sanção do Governador, expressa na Lei n° 886, de 19 de julho de 1995, haver se dado fora do prazo prescrito no art. 74, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal)
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.