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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 938, de 20 de outubro de 1995

Nº 938/1995

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Art. 1.
Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e as Sociedades de Economia Mista, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados ou realizados diretamente e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-la.
§ 1ºA relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas, com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2ºA relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.
§ 3ºPara os fins desta Lei consideram-se as definições constantes do Decreto do Governo do Distrito Federal nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988, ou outras normas que venham a sucedê-lo.

Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação das compras, obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional e das Sociedades de Economia Mista de quaisquer Poderes do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 938, de outubro de 1995:

Art. 2.
Serão publicadas de forma resumida no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subsequente, as relações de pagamento, desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) UPDF ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-la.
Parágrafo único- A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Art. 3.
As compras efetuadas por licitação pela administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal deverão ser processadas através de Sistema de Registro de Preços. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20453 de 28/07/1999) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21995 de 12/03/2001)
Art. 4.
O Poder Executivo, através de um órgão central, manterá atualizado o Registro de Preços, efetuando sua publicação, mensalmente, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1ºO Registro de Preços terá por base ampla pesquisa de mercado realizada no Distrito Federal.
§ 2ºO Sistema de Registro de Preços de que trata este artigo será implementado seletivamente, a partir dos produtos e materiais e outros bens adquiridos com maior freqüência e que tenham maior representatividade no valor total das compras efetuadas por aqueles órgãos.
§ 3ºAlém da publicação prevista no caput deste artigo, relação atualizada dos preços pesquisados será cadastrada e colocada à disposição dos gestores dos recursos públicos, através dos terminais do Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 4ºOs registros de tal Sistema constituir-se-ão, necessariamente, em parâmetro para a análise das propostas e julgamento da compatibilidade das mesmas com os preços e custos de mercado.
Art. 5.
As licitações relativas a compras terão seus resultados publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, identificando sucintamente cada item, prazo de entrega e o respectivo preço unitário de cotação da proposta vencedora.
§ 1ºCópia da publicação a que se refere este artigo fará parte do respectivo processo de licitação.
§ 2ºA compra só será contratada após 05 (cinco) dias da publicação a que se refere este artigo, salvo em casos de urgência.
§ 3ºNo julgamento das propostas serão desclassificadas aquelas com preços excessivo manifestamente inexeqüíveis, com base no inciso II, do art. 48, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4ºOs recursos contra o resultado da licitação serão processados nos termos do art. 109 e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93.
Art. 6.
Os atos de ratificação de dispensa de licitação e os de reconhecimento das situações de inexigibilidade conforme o art. 26 da Lei nº 8.666/93, deverão ser publicados, no prazo de 05 (cinco) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único- A publicação de que trata este artigo deverá conter, sinteticamente:
Io número do processo;
IIo nome da entidade responsável pela licitação;
IIIo tipo de produto, material ou bem objeto da compra;
IVo motivo da dispensa de licitação ou da sua inexigibilidade, compatível com a Lei nº 8.666/93;
Vdata do ato de ratificação;
VIo nome e o cargo da autoridade responsável pelo ato retificador.
Art. 7.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exame do processo de auditoria e inspeção, apurará o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se a sua ausência grave infração.
Art. 8.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Câmara Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal denúncias sobre irregularidades, para a devida apuração.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

(Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de a sanção do Governador, expressa na Lei n° 886, de 19 de julho de 1995, haver se dado fora do prazo prescrito no art. 74, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal)

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