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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21995, de 12 de março de 2001

Nº 21995/2001

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Regulamenta, no âmbito da Companhia Energética de Brasília, o artigo 3° da Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, que institui o Sistema de Registros de Preços no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, DECRETA:

Art. 1.
As aquisições de bens necessários às atividades da Companhia Energética de Brasília serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços instituído pelo artigo 3° da Lei n° 938, de 20.10.95, e regulamentado pelo Decreto n° 20.453, de 28.07.99 e demais alterações.
Parágrafo único- As requisições referidas no caput deste artigo serão licitadas pela Companhia Energética de Brasília, que fixará regulamentação própria, atendendo às suas peculiaridades.
Art. 2.
Enquanto não for editada a regulamentação proposta pela empresa, as licitações do Sistema de Registro de Preços da Companhia Energética de Brasília serão regidas, no que couber, pelo Decreto nº 20.453/99.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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