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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5525, de 26 de agosto de 2015

Nº 5525/2015

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(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica vedada a realização de compras ou a contratação de bens e serviços, no âmbito do Distrito Federal, por qualquer das modalidades de licitação, por preço superior à média praticada no mercado.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se aos contratos a ser renovados a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
Na formatação do preço médio praticado pelo mercado, devem ser utilizados os seguintes parâmetros:
Irelatório de pesquisa de preço de produtos, com base nas informações da Nota Fiscal Eletrônica – NFe;
IIpreços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou órgãos federais;
IIIpesquisa publicada em mídia ou site especializado ou de domínio amplo;
IVpesquisa junto a fornecedores.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a compras ou contratações de bens e serviços em que haja tabelamento oficial do Distrito Federal ou da União fixando valores mínimos e máximos.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Os dados dos preços médios de produtos e serviços devem ser consolidados e disponibilizados pelos órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, para efeito de governança e transparência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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