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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7154, de 7 de junho de 2022

Nº 7154/2022

Art. 1.
Fica criado, sob a forma de autarquia em regime especial, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO IPEDF Codeplan tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O IPEDF Codeplan tem como objetivo promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas, geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade, o IPEDF Codeplan configura-se como instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT nos termos da Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Distrito Federal aos cidadãos.
Art. 3.
Compete ao IPEDF Codeplan:
Idesenvolver e disseminar estudos e pesquisas aplicadas;
IIproduzir e organizar informações sociais, econômicas e ambientais sobre o território do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride;
IIIsubsidiar a formulação, acompanhamento e avaliação de planos, políticas e programas governamentais;
IVgerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal – SIEDF;
Vparticipar da infraestrutura de dados espaciais do Distrito Federal;
VIintegrar o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan e oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbano do Distrito Federal – Siturb;
VIIpropor eixos estruturantes de desenvolvimento do Distrito Federal, conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;
VIIIparticipar da análise periódica de resultados pactuados no Plano Estratégico do Distrito Federal e, especificamente, da análise de conjuntura de cenários e de indicadores estratégicos, conforme disponha a legislação;
IXfomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo das políticas públicas e de organizações públicas, visando ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, da Ride e de outras áreas de influência do território distrital;
Xcooperar com governos e entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;
XIrealizar intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa nacionais e internacionais interessadas em assuntos econômicos, ambientais e sociais;
XIIrepresentar, conforme delegação, o Distrito Federal perante os organismos relacionados à gestão de informações sociais, socioeconômicas, ambientais, territoriais e governamentais em assuntos que lhe competem;
XIIIexpedir normas para o desempenho das competências;
XIVelaborar proposta orçamentária e administrar receitas e despesas;
XVcelebrar convênios e contratos com órgãos e entidades;
XVIadministrar os recursos humanos, materiais e financeiros da incumbência ou propriedade da instituição.
Parágrafo únicoO IPEDF Codeplan pode exercer, ainda, outras competências atribuídas por legislação específica ou delegada.
Art. 4.
O IPEDF Codeplan busca promover por meio de sua atuação:
Iuso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas;
IIdesenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal e da RIDE, com a redução da pobreza e das desigualdades sociais, ambientais e territoriais;
IIIparticipação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de instituições que colaborem com o planejamento governamental;
IVintegração da Ride aos estudos e projetos;
Vdesenvolvimento social e responsabilidade ambiental;
VIeficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos.
Art. 5.
O IPEDF Codeplan dispõe da seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIDiretoria de Desenvolvimento Institucional;
IIIDiretoria de Estudos e Políticas Ambientais e Territoriais;
IVDiretoria de Estudos e Políticas Sociais;
VDiretoria de Estatística e Pesquisas Socioeconômicas.
Parágrafo únicoA competência das unidades administrativas deve ser definida no Regimento Interno do IPEDF Codeplan.
Art. 6.
Constituem patrimônio do IPEDF Codeplan os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.
Art. 7.
Constituem receitas do IPEDF Codeplan:
Idotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
IIreceitas provenientes de convênios, acordos e serviços prestados a órgãos e entidades;
IIIsaldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
IVoutras receitas que aufira.
Art. 8.
Os empregados públicos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
§ 1ºO Poder Executivo organizará, mediante lei própria, a carreira de Gestão de Informações Sociais, Socioeconômicas e Governamentais, que passa a integrar o quadro de pessoal do IPEDF Codeplan. (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 54 de 29/09/2022) (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 8 de 27/01/2023)
§ 2º(VETADO)
Art. 9.
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan, empresa pública, entra em processo de liquidação na data de publicação desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43531 de 11/07/2022)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 10.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve providenciar a substituição processual da empresa pública Codeplan nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
Parágrafo únicoO Distrito Federal sucede a empresa pública Codeplan nos direitos e nas obrigações decorrentes das causas judiciais mencionadas no caput.
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
Ficam criados, sem aumento de despesas, os cargos de natureza especial e em comissão destinados ao IPEDF Codeplan, nos termos do Anexo II.
Art. 13.
IPEDF Codeplan deve manter a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 14.
IPEDF Codeplan goza de isenção de impostos federais, estaduais, distritais e municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 15.
IPEDF Codeplan deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação para registro e funcionamento.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
Ficam extintas as vagas dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes – TEP da Codeplan não ocupados na data de publicação desta Lei.
Art. 18.
As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na legislação orçamentaria, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua adequação.
Art. 19.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve prestar o apoio à implementação e à manutenção das atividades do IPEDF Codeplan até a sua completa organização.
Art. 20.
Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEDF Codeplan no prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL – CNE E CARGOS EM COMISSÃO – CC NO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – IPEDF CODEPLAN.

CARGOS

SímbolosQuantidade
CDA-011
CNE-025
CNE-034
CNE-0419
CNE-0535
CPE-061
CNE-0718
CNE-0836
CC-0830
CC-0610

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