Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43531, de 11 de julho de 2022

Nº 43531/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os procedimentos e providências para a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.154 de 07 junho de 2022, serão adotados na forma deste Decreto.

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 7.154, de 07 junho de 2022, que trata do processo de liquidação da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das distribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 9º da Lei nº 7.154, de 07 junho de 2022, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Assembleia Geral da CODEPLAN:
Ieleger o responsável pelos trabalhos inerentes a liquidação da Companhia;
IIdesignar os membros dos conselhos de administração e fiscal para o período necessário as atividades de encerramento da Companhia;
IIIextinguir os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; e
IVfixar o prazo para conclusão de todos os trabalhos que culminarão com a efetiva extinção da Companhia, como a baixa de seu CNPJ, o arquivamento na junta comercial, entre outros procedimentos exigidos pela legislação visando o fim de sua personalidade jurídica, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo responsável e devidamente autorizado pelo presidente do Conselho de Administração.
Art. 3.
Compete ao Liquidante da CODEPLAN, entre outras atribuições legais:
Iapresentar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de até 30 dias, contados da sua nomeação, previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada 30 dias, relatório de andamento dos trabalhos;
IIrealizar a formalização e pagamento das rescisões dos contratos de trabalho dos Empregados em Comissão, de livre nomeação e exoneração, dispensados em decorrência do início do processo de liquidação;
IIIrealizar a formalização e pagamento das rescisões dos membros da Diretoria Colegiada;
IVadmitir e dispensar os empregados que auxiliarão os trabalhos inerentes à liquidação;
Vutilizar a razão social da CODEPLAN, seguida da expressão “em liquidação”, em todos os atos e operações; e
VIprestar contas de seus atos à Assembleia Geral.
Art. 4.
O liquidante da CODEPLAN ocupará o assento de membro do Conselho de Administração destinado ao Presidente da CODEPLAN, nos termos do § 6º do artigo 22 do Estatuto Social da Companhia.
Art. 5.
O liquidante da CODEPLAN, mediante autorização da Assembleia Geral, deverá realizar a movimentação dos bens móveis do patrimônio da CODEPLAN para o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, bem como realizar o devido inventário de encerramento do patrimônio móvel da CODEPLAN.
Art. 6.
As despesas referentes à liquidação são de responsabilidade da CODEPLAN e, subsidiariamente, do Distrito Federal.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal autorizada a colocar à disposição do liquidante os recursos oriundos de dotações orçamentárias e financeiras consignadas em Lei, com a finalidade de adimplir as despesas com a liquidação, inclusive de outras obrigações decorrentes de norma legal e ato administrativo.
Art. 7.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN disponibilizará estrutura física e de pessoal necessários à realização dos procedimentos da liquidação da CODEPLAN.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo