Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6969, de 8 de novembro de 2021
Nº 6969/2021
Art. 1.
A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo únicoA carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos e quantitativos na forma que segue:
Iprofessor de educação superior: 2.500 cargos;
IItutor de educação superior: 1.000 cargos.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Icarreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IIcargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
IIItutor de educação superior: titular de cargo da carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente aquelas relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam a facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IVprofessor de educação superior: titular de cargo da carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensão universitária;
Vatividades de magistério superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VIárea de atuação: área da educação superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VIIqualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formação docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIIIprogressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os padrões subsequentes, considerando-se o tempo de serviço na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ou a formação continuada;
IXprogressão horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
Xcoordenação pedagógica: conjunto de atividades destinadas à qualificação das escolas superiores, dos cursos, das práticas pedagógicas e das aprendizagens; à formação continuada e profissional; ao planejamento pedagógico; à avaliação e à orientação educacional, que, desenvolvido pelo servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, dão suporte à atividade de docência e ao processo de ensino e aprendizagem;
XIhabilitação: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos, de curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XIIgestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XIIIpadrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
XIVetapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
XVvencimento básico: retribuição pecuniária mensal recebida pelo exercício do cargo;
XVIremuneração: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3.
Os cargos de professor de educação superior e de tutor de educação superior organizam-se em padrões, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo Único, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitação do servidor.
Art. 4.
O ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
Iprofessor de educação superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no conselho de classe profissional, quando o edital assim estabelecer;
IItutor da educação superior: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, ambos fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e registro no conselho de classe profissional, quando o edital assim estabelecer.
§ 1ºPode ser exigido, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no edital normativo do concurso.
§ 2ºO servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal tem lotação na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exercício nas suas unidades.
Art. 5.
A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à UnDF, instituída pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 6.
São atribuições gerais dos cargos de professor e tutor de educação superior:
Iformular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuições abranjam as funções de magistério e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoção de atividades de extensão universitária;
IIexecutar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas específicas;
IIIparticipar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitada a legislação vigente;
IVelaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
Vdesenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira pertencentes à UnDF.
Art. 7.
A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de:
I20 horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo parcial;
II40 horas semanais, para os servidores que atuam no regime de tempo integral.
§ 1ºA carga horária semanal de trabalho do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal deve ser expressa no termo de posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da UnDF, observada a conveniência da administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2ºFica admitida a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da UnDF.
§ 3ºFica admitida a ampliação da carga horária semanal de 20 para 40 horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária.
§ 4ºNa ampliação da carga horária semanal de 20 para 40 horas, observada a necessidade da UnDF e a disponibilidade orçamentária, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência.
§ 5ºO servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, após o vigésimo ano em regência, faz jus, a pedido, à redução da carga horária em regência no percentual de 20%, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 6ºA carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, bem como aquelas ligadas à coordenação pedagógica e à formação continuada.
§ 7ºOs integrantes da educação superior devem solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de 60 dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela UnDF.
§ 8ºO ocupante do cargo de professor e de tutor de educação superior cumpre, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I20 horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo integral;
II10 horas, para os que cumprem regime de trabalho de tempo parcial.
§ 9ºO ocupante do cargo de professor e de tutor da educação superior deve observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 8.
A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas são objeto de normas editadas pela UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico.
Art. 9.
O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação inicial, continuada e profissional voltados ao aperfeiçoamento do servidor.
§ 1ºOs cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos professores da educação superior e carga horária definida.
§ 2ºOs programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3ºO processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4ºFica garantido o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores efetivos ativos para realização de cursos de mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5ºA aplicação do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6ºA gestão da UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de professor e tutor da educação superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar o desempenho no exercício da docência e da tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 2021.
Art. 10.
As produções técnico-científico-culturais dos servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela UnDF.
§ 1ºOs servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal têm apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, objeto de pesquisa ou produção acadêmica.
§ 2ºO disposto neste artigo deve ser regulamentado em até 180 dias da publicação desta Lei.
Art. 11.
A progressão do servidor na carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se de forma vertical e horizontal.
§ 1ºA progressão vertical ocorre de 2 formas:
Ipor tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 12;
IIpor formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela UnDF.
§ 2ºA progressão horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado, e sua vigência dá-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foi requerida, observados os requisitos do art. 13.
§ 3ºPara a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode apresentar o título de especialização, mestrado ou doutorado já apresentado para a progressão horizontal, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.
Art. 12.
São requisitos essenciais para concessão da progressão vertical:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIcumprir o interstício de 365 dias de efetivo exercício no mesmo padrão.
Art. 13.
Para a progressão horizontal, os servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Isolicitar a progressão mediante requerimento;
IIencontrar-se em efetivo exercício;
IIIapresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 14.
Fica garantido o direito às progressões vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 13.
Art. 15.
s vencimentos dos cargos de professor de educação superior e de tutor de educação superior da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, na forma do Anexo Único, observados os regimes de trabalho e a habilitação do servidor;
IIGratificação de Magistério Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de 30% do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§ 1ºO servidor da carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exercício na UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§ 2ºA gratificação definida é incorporada na razão de 1/25 por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Art. 16.
período de férias do servidor da carreira Magistério Superior do Distrito Federal é de 30 dias anuais, nos termos da legislação específica.
§ 1ºO professor da educação superior em regência goza de férias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calendário acadêmico elaborado pela UnDF.
§ 2ºOs demais servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal gozam de férias de acordo com a conveniência da UnDF.
Art. 17.
Se o servidor estiver de licença médica ou de licença-maternidade na data de início das férias coletivas, elas são usufruídas imediatamente após o término da licença.
Art. 18.
A cessão de servidores da carreira Magistério Superior do Distrito Federal para a administração direta ou indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, da União, de estados ou municípios dá-se exclusivamente para:
Ia função de magistério na educação superior pública;
IIoutras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1ºO quantitativo de servidores cedidos fica limitado a 1% do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2ºOs servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdure a cessão.
§ 3ºExcetuam-se do disposto no § 2º os servidores cedidos para atuarem na função de magistério.
Art. 19.
A avaliação de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo únicoA UnDF deve dispor, em seu regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo e área de conhecimento e a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 20.
Fica estabelecido o período de até 10 anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por instituições de ensino superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando-se:
Ios parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
IIa continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
IIIa proposta pedagógica dos cursos autorizados e ofertados em metodologias inovadoras até a data de sanção desta Lei e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 21.
Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de novembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
| PADRÃO | ETAPA I FORMAÇÃO: | ETAPA II FORMAÇÃO: | ETAPA III FORMAÇÃO: | |||
| ESPECIALIZAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO | ||||
| 20 HORAS | 40 HORAS | 20 HORAS | 40 HORAS | 20 HORAS | 40 HORAS | |
| 25 | 3.538,56 | 7.077,12 | 3.860,25 | 7.720,50 | 4.181,94 | 8.363,87 |
| 24 | 3.469,18 | 6.938,36 | 3.784,56 | 7.569, 12 | 4.099,94 | 8.199,88 |
| 23 | 3.401,16 | 6.802,31 | 3.710,35 | 7.420,70 | 4.019,55 | 8.039,09 |
| 22 | 3.334,47 | 6.668,93 | 3.637,60 | 7.275,20 | 3.940,73 | 7.881,46 |
| 21 | 3.269,08 | 6.538,17 | 3.566,27 | 7.132,55 | 3.863,46 | 7.726,93 |
| 20 | 3.204,98 | 6.409,97 | 3.496,35 | 6.992,69 | 3.787,71 | 7.575,42 |
| 19 | 3.142,14 | 6.284,28 | 3.427,79 | 6.855,58 | 3.713,44 | 7.426,88 |
| 18 | 3.080,53 | 6.161,06 | 3.360,58 | 6.721,16 | 3.640,63 | 7.281,26 |
| 17 | 3.020,13 | 6.040,26 | 3.294,69 | 6.589,37 | 3.569,24 | 7.138,49 |
| 16 | 2.960,91 | 5.921,82 | 3.230,08 | 6.460,17 | 3.499,26 | 6.998,52 |
| 15 | 2.902,85 | 5.805,71 | 3.166,75 | 6.333,50 | 3.430,64 | 6.861,29 |
| 14 | 2.845,93 | 5.691,87 | 3.104,66 | 6.209,31 | 3.363,38 | 6.726,75 |
| 13 | 2.790,13 | 5.580,26 | 3.043,78 | 6.087,56 | 3.297,43 | 6.594,86 |
| 12 | 2.735,42 | 5.470,85 | 2.984,10 | 5.968,20 | 3.232,77 | 6.465,55 |
| 11 | 2.681,79 | 5.363,58 | 2.925,59 | 5.851,17 | 3.169,39 | 6.338,77 |
| 10 | 2.629,20 | 5.258,41 | 2.868,22 | 5.736,44 | 3.107,24 | 6.214,48 |
| 9 | 2.577,65 | 5.155,30 | 2.811,98 | 5.623,97 | 3.046,31 | 6.092,63 |
| 8 | 2.527,11 | 5.054,22 | 2.756,85 | 5.513,69 | 2.986,58 | 5.973, 17 |
| 7 | 2.477,56 | 4.955,11 | 2.702,79 | 5.405,58 | 2.928,02 | 5.856,04 |
| 6 | 2.428,98 | 4.857,96 | 2.649,79 | 5.299,59 | 2.870,61 | 5.741,22 |
| 5 | 2.381,35 | 4.762,70 | 2.597,84 | 5.195,67 | 2.814,32 | 5.628,65 |
| 4 | 2.334,66 | 4.669,32 | 2.546,90 | 5.093,80 | 2.759,14 | 5.518,28 |
| 3 | 2.288,88 | 4.577,76 | 2.496,96 | 4.993,92 | 2.705,04 | 5.410,08 |
| 2 | 2.244,00 | 4.488,00 | 2.448,00 | 4.896,00 | 2.652,00 | 5.304,00 |
| 1 | 2.200,00 | 4.400,00 | 2.400,00 | 4.800,00 | 2.600,00 | 5.200,00 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.