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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48608, de 20 de maio de 2026

Nº 48608/2026

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, análises e proposições voltados à revisão da Lei nº 6.969, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Carreira do Magistério Superior Público do Distrito Federal.

Institui Grupo de Trabalho para revisão da Lei nº 6.969, de 8 de novembro de 2021, no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Irealizar estudos para o estabelecimento de carga horária mínima para o exercício da docência superior;
IIanalisar a viabilidade técnica da utilização do Plano Individual de Trabalho - PIT e do Relatório Individual de Trabalho - RIT como instrumentos de controle de frequência, em substituição à assinatura de folha de ponto;
IIIretomar os estudos referentes à proposta de reestruturação da Carreira do Magistério Superior; e
IVelaborar relatório técnico conclusivo contendo diagnóstico, fundamentos técnicos e eventuais propostas normativas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
IReitoria da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF;
IIunidade de gestão de pessoas da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF;
IIIentidade representativa do corpo docente da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF;
IVSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
VGovernadoria do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho é exercida por representante da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes são designados em ato do dirigente máximo dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3ºEm caso de impedimento ou afastamento do membro titular, o respectivo suplente assume a representação no Grupo de Trabalho.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho pode:
Isolicitar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública distrital;
IIrequisitar informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades; e
IIIconvidar especialistas para colaborar com os trabalhos.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho conclui suas atividades no prazo de 90 dias, contado da data de publicação deste Decreto, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada. (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução 41 de 14/09/2026)
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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