Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6910, de 21 de julho de 2021
Nº 6910/2021
(Autoria do Projeto: Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio)
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 22/07/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2022 p. 1, col. 1
Brasília, 21 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 22/07/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2022 p. 1, col. 1
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.