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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6677, de 22 de setembro de 2020

Nº 6677/2020

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Art. 1.
Cada região administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os pontos de apoio devem contar com:
Isanitários masculinos e femininos;
IIchuveiros individuais;
IIIvestiários;
IVuma sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos;
Vespaço para refeição;
VIespaço para estacionar bicicletas e motocicletas;
VIIponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3.
A construção, a manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio devem ser garantidos pelas empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros.
Art. 4.
O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:
Iadvertência, na primeira infração;
IIem caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
IIIperda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o oferecimento dos pontos de apoio.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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