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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41135, de 24 de agosto de 2020

Nº 41135/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto nº 40.982, de 13, de julho de 2020, que regulamenta a Lei nº 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais, objetivando permitir que crianças menores de 12 anos, participem presencialmente das atividades religiosas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º..............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

IVproibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf

.....................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º..............................................................................................................................

....................................................................................................................................

IVproibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82nciaV.6..pdf.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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