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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6613, de 2 de junho de 2020

Nº 6613/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Habilitação Social, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Ifamília: a unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
IIfamília de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I:
a)aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
b)a que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
IIIdomicílio: o local que serve de moradia à família;
IVrenda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
a)Programa Agentes da Cidadania;
b)Programa Caminhos da Cidadania;
c)Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d)Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;
e)Programa Bolsa Conexão Cidadã;
f)Programa Jovem Candango;
g)Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
h)demais programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Distrito Federal;
Vrenda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3.
São princípios do Programa Habilitação Social:
Ipromoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
IIgeração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
IIIdiminuição da desigualdade social;
IVincentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Vprofissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;
VIinclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VIIviabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;
VIIIredução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.
Art. 4.
(VETADO).

CAPÍTULO III

DO OBJETO

Art. 5.
O Programa Habilitação Social tem como objetivo garantir o acesso gratuito das pessoas de baixa renda à obtenção:
Ida primeira CNH nas categorias A ou B;
IIde adição das categorias A ou B na CNH;
IIIde alteração para as categorias C, D ou E na CNH;
IVde renovação da CNH;
Vda CNH definitiva.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
O acesso gratuito de que trata o art. 5º é assegurado por dispensa de pagamento de despesas:
Irelativas aos exames de aptidão física, mental e psicológica e toxicológico, quando exigido;
IIde obtenção da CNH, inclusão ou alteração de categoria;
IIIde emissão da CNH;
IVrelativas à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular, quando exigido;
Vinerentes à realização de provas teóricas e práticas;
VIque se façam necessárias para obtenção da habilitação para condução de veículos;
VIIrelativas à renovação da CNH, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 7.
O Programa Habilitação Social divide-se nas seguintes modalidades:
IProjeto Estudante Habilitado, destinado a possibilitar aos estudantes do Distrito Federal o acesso ao primeiro emprego, a continuidade dos estudos, a segurança de trânsito, a qualidade de vida, o convívio e a ascensão social;
IIProjeto Cidadão Habilitado, destinado a garantir à população de baixa renda oportunidades de emprego e renda, de qualificação profissional, de inclusão e ascensão social, de segurança de trânsito, de qualidade de vida e de convívio social.
Art. 8.
O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção e classificação dos beneficiários do Programa Habilitação Social.
§ 1ºEm caso de empate na classificação dos candidatos aos Projetos Estudante Habilitado e Cidadão Habilitado, é considerada a idade como critério de desempate, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
§ 2ºO Poder Executivo pode definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa Habilitação Social.

SEÇÃO II

Projeto Estudante Habilitado

Art. 9.
O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Estudante Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:
Iter idade entre 18 e 25 anos;
IIestar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIIser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;
IVnão ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;
Vser penalmente imputável;
VInão estar judicialmente impedido de possuir a CNH;
VIIestar cursando ou ter concluído os 3 anos do ensino médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas, o que deve ser comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;
VIIIestar inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou ter participado dele no ano anterior ao de sua inscrição no Programa;
IXpossuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou documento equivalente.

SEÇÃO III

Do Projeto Cidadão Habilitado

Art. 10.
candidato a ser beneficiado pelo Projeto Cidadão Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:
Iter idade acima de 18 anos de idade na data do requerimento;
IIestar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 2007;
IIIsaber ler e escrever;
IVser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;
Vnão ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;
VIpossuir inscrição no CPF e carteira de identidade ou equivalente.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABILITAÇÃO SOCIAL

Art. 11.
A concessão dos benefícios do Programa Habilitação Social previstos nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1ºO candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.
§ 2ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Renach.
§ 3ºO candidato que abandone o processo após a realização de qualquer exame ou que não o conclua no prazo de 12 meses fica impossibilitado de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 2 anos.
Art. 12.
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF é responsável pelo pagamento das despesas relativas à implementação do Programa Habilitação Social.
§ 1ºO Detran-DF pode executar diretamente ou mediante contratação por meio de licitação de clínicas e centros de formação de condutores credenciados a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2ºFica assegurado a todas as clínicas e centros de formação de condutores credenciados e regulares com o Detran-DF que atendam às especificações dispostas em regulamento o direito de participarem da licitação para execução das atividades disciplinadas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.
§ 3ºPara o cumprimento do Programa Habilitação Social, o governador, por meio de decreto, pode autorizar o Detran-DF a celebrar parcerias com instituições de ensino, outros entes federativos, serviços sociais autônomos, organizações não governamentais e outros interessados na execução do Programa.
Art. 13.
disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.
Art. 14.
número de benefícios concedidos é fixado anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser custeadas, preferencialmente, pelo Fundo de Trânsito do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revoga-se a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

Brasília, 02 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 03/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2020 p. 1, col. 2

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