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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41448, de 10 de novembro de 2020

Nº 41448/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, que institui o Programa Habilitação Social no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Programa Habilitação Social, destinado à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, tem por finalidade possibilitar às pessoas de baixa renda a obtenção gratuita:
Ida primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Categorias A ou B;
IIda adição das categorias A ou B;
IIIda alteração para as categorias C, D ou E;
IVda renovação da CNH;
Vda CNH definitiva.
Art. 2.
Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a coordenação, gerenciamento e operacionalização do Programa Habilitação Social.
Art. 3.
O número de beneficiários do Programa Habilitação Social e a forma de distribuição das vagas serão definidos anualmente por ato do Diretor-Geral do DETRANDF, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Regulamenta a Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, que institui o Programa Habilitação Social.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

SEÇÃO I

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4.
As inscrições dos candidatos ao Programa Habilitação Social serão realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Portal de Serviços do DETRAN/DF.
Parágrafo únicoO DETRAN/DF deverá garantir, no preenchimento das inscrições, as vagas de que trata o art.10 deste Decreto, obedecida a ordem de classificação dos beneficiários de cada programa social.
Art. 5.
Para realização da inscrição no Programa Habilitação Social, o candidato deverá estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com cadastro ativo e preencher os demais requisitos estabelecidos no art. 9º ou art. 10 da Lei nº 6.613, de 2020.
Art. 6.
O Diretor-Geral do DETRAN/DF poderá determinar por ato próprio o remanejamento de quantidade de inscrições, por modalidade, quando não houver o preenchimento integral das vagas previstas.
Art. 7.
Os candidatos inscritos serão classificados, dentro do número de inscrições disponibilizadas, observando-se os critérios de desempate editados pelo DETRAN/DF.
Art. 8.
Serão reservadas 10% do total das vagas do Programa Habilitação Social para pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoAs vagas não preenchidas pelas pessoas com deficiência serão revertidas para o quantitativo geral de vagas disponíveis do Programa.
Art. 9.
Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do DETRAN/DF.
Parágrafo únicoPara automatização dos processos de inscrição e seleção, a apresentação de documentos físicos comprobatórios para o DETRAN/DF poderá ser substituída pelos dados contidos no Programa Federal do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

SEÇÃO II

DOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS

Art. 10.
Em atendimento aos princípios definidos pelo art. 3º da Lei nº 6.613, de 2020, serão reservadas 40% das inscrições para beneficiários de programas sociais, selecionados pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1ºOs beneficiários de que trata o caput deste artigo serão classificados conforme critérios estabelecidos por cada órgão.
§ 2ºAs vagas serão distribuídas de forma igualitária entre os órgãos.
§ 3ºO não preenchimento de vagas acarretará o remanejamento das remanescentes ao outro órgão executor de programa social ou, caso não seja possível, serão revertidas para o quantitativo geral de vagas disponíveis ao Programa.
Art. 11.
s órgãos deverão estabelecer, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, os critérios de classificação dos beneficiários, observadas as especificidades de cada modalidade de que trata o art. 5º da Lei nº 6.613, de 2020, e respeitados os princípios de moralidade e impessoalidade.
Parágrafo únicoA classificação dos beneficiários será fornecida pelos órgãos ao DETRAN/DF para análise no âmbito do processo seletivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
beneficiário deve escolher o prestador de serviço dentre aqueles credenciados pelo DETRAN/DF para realização das etapas do processo de formação do condutor.
Parágrafo únicoA etapa de formação teórica para o Projeto Estudante Habilitado será realizada pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.
Art. 13.
DETRAN/DF editará normas complementares para execução do programa, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, propiciando o seu adequado funcionamento.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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