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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5966, de 16 de agosto de 2017

Nº 5966/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar às pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D.
Parágrafo únicoParágrafo único.

O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores compreende a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativos a:

Iexames de aptidão física e mental;
IIavaliação psicológica;
IIIlicença de aprendizagem de direção veicular;
IVcustos de confecção da CNH;
Vrealização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Podem candidatar-se ao benefício proporcionado pelo programa de que trata esta Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
Itrabalhadores comprovadamente desempregados há mais de um ano, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;
IIbeneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
IIIpessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 3.
O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deve preencher os seguintes requisitos:
Iser penalmente imputável;
IIser alfabetizado;
IIIpossuir Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IVcomprovar domicílio no Distrito Federal;
Vnão estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Art. 4.
Para a obtenção da primeira CNH ou para a classificação nas categorias C e D, o candidato deve submeter-se gratuitamente à realização de:
Iavaliação psicológica;
IIexame de aptidão física e mental;
IIIexame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores, na forma da lei;
IVexame de direção veicular, realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em veículo da categoria pretendida.
Parágrafo únicoO candidato reprovado nos exames teórico-técnicos, de aptidão física e mental e na prática de direção veicular pode renová-los uma única vez, sem nenhum ônus.
Art. 5.
Os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular devem ser ministrados pelos Centros de Formação de Condutores ou por Escola Pública de Trânsito - EPT, criada por decreto específico, em conformidade com o art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 6.
A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições do CTB.
Art. 7.
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução do programa ora instituído correm à conta de recursos consignados no orçamento do Distrito Federal, provenientes da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2017 p. 3, col. 1

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