Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6334, de 19 de julho de 2019
Nº 6334/2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 6º A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal - STPC/DF é o órgão gestor do Distrito Federal incumbido do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana e, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, possui as seguintes atribuições mínimas:
Art. 44. O SBA é constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, sem contato, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do Metrô/DF, e por subsistemas de operação, divididos em 6 módulos: módulo de comercialização, módulo de utilização de créditos, módulo de transmissão de dados, módulo de processamento de dados, módulo de repasse de créditos comercializados no SBA e módulo de repasse de subsídio, operados sob uma plataforma tecnológica única mantida pelos delegatários e gerida pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob.
Art. 45. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do SBA são efetuados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo.
Art. 49. É assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal ou solução digital que permita a recarga.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos - GHTU, a ser concedida aos integrantes da Carreira Atividades em Transportes Urbanos, quando portadores de título, diploma ou certificado obtido mediante conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Título (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Data de vigência: 1/7/2019 (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Graduação (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
10% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Especialização (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
25% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Mestrado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
35% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Doutorado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
40% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)
Art. 9º (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 22/07/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2019 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2019 p. 1, col. 1
| Título (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) | Data de vigência: 1/7/2019 (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) |
| Graduação (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) | 10% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) |
| Especialização (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) | 25% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) |
| Mestrado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) | 35% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) |
| Doutorado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) | 40% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) |
Brasília, 19 de julho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 22/07/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2019 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2019 p. 1, col. 1
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45902, de 13 de junho de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6726, de 24 de novembro de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39994, de 6 de agosto de 2019 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39971, de 19 de julho de 2019
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4011, de 12 de setembro de 2007 · 21 menções