Para fins deste Decreto considera-se:Icartões de crédito e débito EMV contactless: cartões bancários com chip NFC (Near Field Communication) ou quaisquer dispositivos usados para pagamento por aproximação compatíveis com o protocolo EMV (Europay, Mastercard, Visa), tais como, smartphones, smartwatches e pulseiras inteligentes;
IIprotocolo EMV: conjunto de especificações técnicas para cartões de pagamento e terminais de aceitação de cartões, que garantem a interoperabilidade e segurança das transações em nível global, utilizando chip e tecnologia por aproximação;
IIIlista de Pendência: É uma lista virtual de cartões inabilitados para liberação na catraca devido a pendência na aprovação de transação, conforme especificações do protocolo EMV;
IVagente operador SBA: Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado designado pela Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019, com a atribuição de confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio;
Vconta de Arrecadação do SBA: conta bancária de titularidade da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF (SEMOB) destinada à arrecadação dos créditos de viagens comercializados no SBA;
VIoperadores do STPC/DF: prestadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.