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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6333, de 17 de julho de 2019

Nº 6333/2019

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Art. 1.
Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
§ 1ºA indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.
§ 2ºA indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.
§ 3ºÉ de 8 horas a carga horária máxima diária por serviço voluntário prestado.
§ 4ºEm casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.
§ 5ºA fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.
§ 6ºO disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7853 de 02/04/2026)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A indenização pelo serviço voluntário:
Inão se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
IInão é incorporada à remuneração do servidor;
IIInão pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo únicoO disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3.
A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida pelo secretário de segurança pública, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoNa hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e demais normas específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7853 de 02/04/2026)
Art. 4.
Os recursos para a aplicação desta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Parágrafo únicoNa hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7853 de 02/04/2026)
Art. 5.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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