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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7853, de 2 de abril de 2026

Nº 7853/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que "institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º passa a vigorar acrescido do § 6º:

"§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001."

IIo art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"

Parágrafo únicoNa hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e demais normas específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal." Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal."
IIIo art. 4º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

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