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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6322, de 10 de julho de 2019

Nº 6322/2019

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(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)

Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6864 de 21/06/2021)
Parágrafo únicoOs estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6864 de 21/06/2021)
Art. 2.
É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3.
O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado no prazo máximo de 12 meses. O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado até 31 de julho de 2022. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6864 de 21/06/2021)
Art. 4.
O disposto nesta Lei não se aplica:
Iàs embalagens originais das mercadorias;
IIàs embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
IIIàs embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator, a partir de 1º de março de 2023, às penalidades da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6864 de 21/06/2021)
Parágrafo únicoAs autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada no caput ficam automaticamente anuladas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6864 de 21/06/2021)
Art. 6.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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