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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7175, de 26 de setembro de 2022

Nº 7175/2022

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 6.864, de 21 de junho de 2021, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 6.864, de 21 de junho de 2021, é acrescido do seguinte inciso III:
IIIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator, a partir de 1º de março de 2023, às penalidades da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo únicoAs autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada no caput ficam automaticamente anuladas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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