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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43610, de 1 de agosto de 2022

Nº 43610/2022

Art. 1.
A proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e o fomento ao uso de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável de que trata da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, deve seguir o disposto neste Decreto.

Regulamenta a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 2.
São diretrizes que orientam o uso, distribuição e venda de sacolas reutilizáveis sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável:
Ia conscientização e educação da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem;
IIa percepção dos ganhos ambientais na utilização de material não descartável e não poluente;
IIIa proteção do meio ambiente distrital, mediante a erradicação do uso de sacolas plásticas;
IVmeio ambiente ecologicamente equilibrado, a partir do entendimento de que se trata de um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
Vracionalização do uso de materiais nocivos ao meio ambiente;
VIdesenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIIreconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VIIIbusca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
IXnão geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Xincentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XIincentivo à prática de implantação de selos verdes por produtores em seus produtos.

CAPÍTULO II

DO FOMENTO À UTILIZAÇÃO DE SACOLAS REUTILIZÁVEIS

Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis.
Parágrafo únicoÉ considerada sacola reutilizável aquela que seja confeccionada com material resistente e que suporte o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais que promoverem ações educativas de incentivo ao uso de sacolas reutilizáveis podem ser contempladas com o “Selo Empresa Sustentável”, previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal pode instituir medidas indutoras para atender às iniciativas de fomento à utilização de sacolas reutilizáveis, nos termos da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL é responsável pelo controle, fiscalização e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.322, de 2019, e neste Decreto.
Art. 7.
A fiscalização deverá obedecer programação respeitando as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoA programação fiscal definida no caput deve ser estabelecida pela autoridade máxima do órgão responsável pela fiscalização, conforme competências definidas em lei.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 8.
Os infratores às normas estabelecidas neste Decreto sofrerão as seguintes penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 9.
Para as infrações administrativas previstas na Lei 6.322/2022, aplicam-se as penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme abaixo:
Iadvertência;
IImulta simples;
IIImulta diária;
IVapreensão e inutilização do produto;
Vsanções restritivas de direito.
§ 1ºA advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições da Lei nº 6.322, de 2019, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2ºA multa simples deve ser aplicada em caso de reincidência da infração que originou a penalidade de advertência ou quando:
Ias irregularidades não forem sanadas no prazo assinalado pelo fiscal;
IIopuserem embaraço à fiscalização.
§ 3ºA multa diária deve ser aplicada em caso de reincidência da infração que originou a penalidade de multa simples.
§ 4ºA multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5ºAs sanções restritivas de direito são:
Isuspensão de registro, licença ou autorização;
IIcancelamento de registro, licença ou autorização;
IIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IVperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Vproibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 anos.
Art. 10.
s valores arrecadados em decorrência da aplicação das penalidades previstas neste Decreto que não tenham destinação própria devem ser revertidos à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL deve editar os atos complementares necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal deve apresentar proposta de regulamentação da Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2022

133° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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