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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6302, de 16 de maio de 2019

Nº 6302/2019

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Art. 1.
Fica extinta a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
Art. 3.
Compete à DF Legal programar e instituir a Política de Preservação e Desenvolvimento da Ordem Urbanística do Distrito Federal por meio do exercício das atribuições legais inerentes aos servidores das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas lotados na Secretaria, especialmente:
Iexecutar as políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação federal e distrital em vigor;
IIsupervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação;
IIIcoordenar a implantação e administrar a arrecadação de preços públicos e das taxas de suas competências;
IVconceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes aos preços públicos e às taxas administradas no âmbito de sua competência;
Vexpedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
VIdeliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência;
VIIadministrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária;
VIIIfirmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
IXacolher, instruir e julgar as reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos do exercício da fiscalização de atividades urbanas;
Xzelar pela proteção das vias e os logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
XIpromover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana;
XIIexercer suas atividades de forma coordenada e cooperativa com os demais órgãos do Distrito Federal, nas atividades afetas às suas áreas de atuação;
XIIIdisponibilizar seus serviços pela internet, aplicativo ou outro meio de comunicação que permita a facilitação de acesso e a integração com outros bancos de dados públicos.
Parágrafo únicoSão princípios básicos a serem observados nas desocupações e desobstruções territoriais decorrentes das ações estabelecidas no inciso II o respeito aos direitos humanos universais, a transparência de informações, a promoção do interesse público geral e a produção do mínimo impacto possível sobre a vida das pessoas desalojadas e sua vizinhança.
Art. 4.
Extinta a Agefis, o patrimônio e os recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros dela ficam transferidos para o Distrito Federal, que lhe sucede nos créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 5.
Os cargos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas e da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, bem como os cargos de natureza política, especial e em comissão integrantes do quadro de pessoal da Agefis, são redistribuídos para o quadro de pessoal da DF Legal, na forma do art. 43, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoPara manter a continuidade do serviço público, ficam mantidos os atuais ocupantes dos cargos de natureza política, especial e em comissão mencionados no caput.
Art. 6.
O cargo de natureza especial de secretário adjunto é provido, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas integrantes do quadro da Secretaria.
Parágrafo únicoO cargo de subsecretário de administração geral ou cargo correspondente deve ser ocupado por servidor efetivo, com nível superior, pertencente às carreiras dos servidores do Distrito Federal.
Art. 7.
Os cargos em comissão de subsecretário, coordenador, diretor e chefia das atividades-fim das Subsecretarias de Fiscalização de Atividades Econômicas e de Fiscalização de Obras são exercidos, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas.
Art. 8.
Os cargos de subsecretário, coordenador, diretor e chefia das atividades-fim da Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos são exercidos, exclusivamente, por servidores efetivos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
Art. 9.
Fica extinto o Tribunal de Julgamento de Administrativo - TJA de que trata o art. 28 da Lei nº 4.150, de 2008.
Art. 10.
A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, composta de 6 representantes ocupantes de cargos efetivos, sendo 2 auditores e auditores ficais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas e urbanas, ambos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas; e 2 inspetores fiscais, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, todos com lotação na DF Legal; e igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de 3 anos como conselheiros da JAR, nomeados por ato do Poder Executivo, sendo vedada a recondução. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sendo, preferencialmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
I2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
II2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
III2 auditores fiscais de resíduos, área de especialização resíduos sólidos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
IV6 representantes da sociedade civil, nomeados e designados por ato do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
Parágrafo únicoO mandato dos conselheiros e suplentes que constituem a JAR é de 3 anos, permitida 1 recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7723 de 14/07/2025)
Art. 11.
No exercício de suas atribuições, a DF Legal assegura aos administrados:
Itratamento humanizado, com respeito e urbanidade, em qualquer ação fiscalizadora;
IIprestação de informações relativas às normas de fiscalização, especialmente quanto às normas de obras, posturas, edificações e planos diretores de publicidade;
IIIinformações quanto aos direitos e deveres dos administrados, em especial no que se refere aos prazos e locais para apresentação de defesa;
IVamplo acesso aos procedimentos fiscais que originaram a notificação ou autuação;
Vfacilitação dos meios de defesa, facultando o acesso externo aos autos e o peticionamento eletrônico.
Art. 12.
procedimento de remoção involuntária atende, sempre que possível, aos quesitos mínimos a serem garantidos pelos responsáveis pela ação, quais sejam:
Ipara garantia da segurança de pessoas removidas, como em caso de risco de desabamento de terras ou de desmoronamento de edifícios, possibilidade de ocorrer excepcionalmente em feriados, períodos noturnos ou sob chuva intensa;
IIgarantia de tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos;
IIIoferta de abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens para quem se encontre em contexto de vulnerabilidade socioeconômica;
IVviabilização da continuidade de acesso a equipamentos públicos comunitários de educação e saúde e aos meios de trabalho e renda, após a operação e durante períodos de acomodação provisória das pessoas removidas.
Parágrafo únicoOs órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional devem ser previamente informados para acompanhar as remoções involuntárias e tomar as providências de que trata este artigo.
Art. 13.
Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 30 dias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.150, de 2008.

Brasília, 16 de maio de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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