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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7723, de 14 de julho de 2025

Nº 7723/2025

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, que "dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 10 da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sendo, preferencialmente:
I2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos;
II2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas;
III2 auditores fiscais de resíduos, área de especialização resíduos sólidos;
IV6 representantes da sociedade civil, nomeados e designados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO mandato dos conselheiros e suplentes que constituem a JAR é de 3 anos, permitida 1 recondução."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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